TJMA - 0804339-72.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/11/2021 09:11
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 13:04
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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02/10/2021 08:36
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:06
Decorrido prazo de PAULO SILAS MARTINS SILVA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Juntada de petição
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13/09/2021 11:59
Juntada de petição
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10/09/2021 17:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804339-72.2019.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): PAULO SILAS MARTINS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA - MA9870 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por PAULO SILAS MARTINS em face de CARLOS FRANK MARTINS RODRIGUES, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 50383719. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
31/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:38
Homologada a Transação
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23/08/2021 21:02
Decorrido prazo de PAULO SILAS MARTINS SILVA em 19/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/08/2021 19:29
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804339-72.2019.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): PAULO SILAS MARTINS SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Com efeito, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Decreto a revelia do requerido e declaro encerrada a instrução.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para razões finais.
Ato contínuo, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, 20 de julho de 2021.
Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de CARLOS FRANK MARTINS RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 06:15
Juntada de diligência
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25/02/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 08:26
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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13/11/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2020 06:50
Decorrido prazo de CARLOS FRANK MARTINS RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
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30/09/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 18:29
Juntada de diligência
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10/09/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 15:24
Juntada de Carta ou Mandado
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09/09/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:28
Audiência de justificação designada para 23/11/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/09/2020 19:26
Audiência de justificação não-realizada para 03/09/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 18:50
Audiência de justificação designada para 03/09/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2020 08:28
Juntada de petição
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23/01/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
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28/11/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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