TJMA - 0801349-22.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2022 09:05
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 11:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/03/2022 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:44
Juntada de termo
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08/03/2022 08:47
Juntada de Alvará
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08/03/2022 08:46
Juntada de Alvará
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03/03/2022 11:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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25/02/2022 14:55
Juntada de termo
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24/02/2022 09:56
Juntada de petição
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23/02/2022 08:46
Juntada de petição
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21/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 17:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 17:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:09
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:05
Juntada de termo
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15/02/2022 09:43
Juntada de petição
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07/02/2022 19:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:34
Juntada de petição
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10/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801349-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação.
A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro; b) o proprietário do veículo encontra-se inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT; c) o processo administrativo foi cancelado diante da constatação de que o proprietário era inadimplente; d) impugna o boletim de ocorrência juntado; e) os documentos juntados estão inelegível; f) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; g) em caso de arbitramento de honorários periciais deve ser observada a Resolução n. 232/2016 do CNJ; h) os juros legais são devidos a partir da citação; e i) no caso da correção monetária deve ser aplicada a súmula n. 580 do STJ.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitada as preliminares e determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas, além das constantes dos autos.
A parte ré requereu a oitiva da parte autora e a realização de pericial médica, enquanto a parte autora informou não pretender a produção de outras provas.
Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito.
Considerando o retorno das atividades do Instituto Médico Legal foi determinada a expedição de ofício ao Órgão para a realização de perícia na parte autora.
Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo do IML. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei.
Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Das Preliminares.
Já rejeitadas.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Das lesões.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 52617612), apontando lesões, precisamente, perda funcional incompleta da mobilidade do joelho esquerdo com repercussão intensa, o que importa em 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
Da quantificação das lesões.
De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda incompleta da mobilidade do joelho esquerdo com repercussão intensa.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 25% (percentual aplicável para “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” - tabela anexa à referida lei).
Multiplicação do valor encontrado, R$ 3.375,00 x 75% (percentual correspondente a perdas de repercussão intensa – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. /135 b) condenar a parte ré ao pagamento de 76% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 24% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 03 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:37
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 24/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:19
Juntada de petição
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24/09/2021 05:24
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801349-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º .1331 Açailândia/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:30
Juntada de laudo
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09/08/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801349-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ID - 47649715. Açailândia, 21 de julho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
21/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES MARTINS em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 20:14
Juntada de diligência
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16/06/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 18:20
Juntada de mandado
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16/06/2021 18:14
Juntada de termo
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15/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 21:25
Juntada de petição
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20/04/2021 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 16:40
Juntada de Ofício
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10/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801349-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Face à informação de que o IML de Imperatriz voltou a realizar perícias, determino a expedição de ofício ao referido órgão para que informe data para realização de perícia na parte autora. Recebidas as informações, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecerem no dia e horário designados, importando sua ausência injustificada em preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Açailândia, 6 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801349-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO GOMES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - MA8605 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO GOMES MARTINS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento da diferença de indenização securitária em razão de acidente de trânsito.
Determinada a realização de perícia junto ao IML de Imperatriz, tal providência não foi possível em razão da pandemia Covid-19, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo referido vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, estando referido órgão com suas atividades suspensas, conforme informações ID 35209636.
Dessa forma, considerando que a perícia é essencial para o julgamento do feito e que não há como realizá-la na situação atual – uma vez que a parte autora seria ser submetida à situação de risco – DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, por 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às devidas anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, 30 de novembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/10/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 18:25
Juntada de termo
-
20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:39
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
15/09/2020 16:16
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:24
Juntada de termo
-
31/08/2020 13:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/08/2020 04:18
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 27/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
12/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:34
Juntada de petição
-
31/01/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:35
Juntada de diligência
-
31/01/2020 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:52
Juntada de Mandado
-
23/01/2020 11:47
Juntada de petição
-
23/01/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 10:41
Juntada de termo
-
29/11/2019 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 15:41
Juntada de Ofício
-
24/09/2019 11:08
Outras Decisões
-
24/07/2019 16:14
Juntada de petição
-
19/07/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:39
Juntada de petição
-
27/06/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:56
Juntada de Certidão
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03/06/2019 08:34
Juntada de petição
-
10/05/2019 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2019 16:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
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09/05/2019 17:40
Juntada de protocolo
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06/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:39
Juntada de contestação
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30/04/2019 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
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22/03/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 16:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/03/2019 09:12
Outras Decisões
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20/03/2019 12:23
Conclusos para despacho
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20/03/2019 09:18
Juntada de termo
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20/03/2019 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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