TJMA - 0000610-32.2016.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 11:41
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 21:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:59
Juntada de petição
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28/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000610-32.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por PEDRO JOSE DE SOUSA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Em petição ID xxxxxxxxx, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 07:49
Homologada a Transação
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12/07/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:51
Juntada de petição
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02/06/2021 16:03
Juntada de petição
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22/05/2021 08:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 22:54
Juntada de petição
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12/05/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 21:18
Juntada de
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07/04/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2021 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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