TJMA - 0827743-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2021 20:29
Juntada de petição
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17/11/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:17
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO em 12/11/2021 23:59.
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31/10/2021 17:14
Juntada de petição
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19/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827743-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAFEMA LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - OAB/PE 20396 EXECUTADO: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12739 SENTENÇA MAFEMA LIMITADA - EPP ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor do SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 53838385 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 53838385, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:38
Homologada a Transação
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04/10/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 14:49
Juntada de petição
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01/10/2021 17:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 19:36
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827743-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAFEMA LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - OAB/PE 20396 EXECUTADO: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12739 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:41
Decorrido prazo de SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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12/08/2021 03:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827743-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MAFEMA LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - OAB/PE 20396 EXECUTADO: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas inicias, conforme Id. 49048501, caso haja atraso no pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes, haverá cancelamento da distribuição do processo, art. 290 do vigente Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos e no mesmo prazo, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:16
Juntada de petição
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09/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:26
Juntada de petição
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06/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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