TJMA - 0833155-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/10/2022 11:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/10/2022 11:05 Transitado em Julgado em 26/05/2022 
- 
                                            24/10/2022 15:40 Juntada de termo 
- 
                                            14/07/2022 18:22 Juntada de termo 
- 
                                            09/05/2022 23:48 Decorrido prazo de DINAIR CAMPOS DA SILVA PINHEIRO em 03/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/04/2022 13:53 Juntada de petição 
- 
                                            06/04/2022 00:13 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
- 
                                            06/04/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
- 
                                            05/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0833155-70.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DINAIR CAMPOS DA SILVA PINHEIRO, FRANCISCA JORGE SABA E SILVA, FRANCISCA GOMES DOS SANTOS, LUENIR MOURA SILVA PEREIRA, LUIZA RESENDE MACHADO, VALDECI MARIA SILVA BEZERRA, EDINALVA FREITAS SILVA ILAURINDO, MARIA DO CARMO COSTA, MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO, MARIA VILMA DE SOUSA FRANCO, ZELIA LEANDRO ROCHA RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
 
 Duplicidade.
 
 Litispendência.
 
 Extinção.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando ao recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida no Processo nº. 0000176-11.2009.8.10.0001 (176/2009), que condenou o executado à implantação de índice de URV nos vencimentos dos exequentes e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
 
 A presente Ação foi ajuizada inicialmente pelo meio físico (Processo nº 0000176-11.2009.8.10.0001 (176/2009) que encontra-se tramitando normalmente, cuja fase de Liquidação e Execução da obrigação de fazer já havia se iniciado naqueles autos físicos.
 
 Intimados em observância ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, os exequentes alegaram que não há litispendência (ID nº 54443545 ), nos seguintes termos: “Cumpre asseverar que a Portaria Conjunta nº 5/2017, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinou: Art. 1º As fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe-TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Em sendo assim, em cumprimento à determinação supra, prosseguiu-se com a fase executória da lide pela via eletrônica, com a devida conexão ao processo principal 0000176-11.2009.8.10.0001 (176/2009)..
 
 Assim, não pode ser configurada a litispendência quanto à presente execução de sentença, uma vez tratar-se de virtualização de processo.” É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 In casu, entendo que os atos da execução devem prosseguir no processo originário (físico) e não através de nova execução.
 
 Caso os exequentes desejem prosseguir com a execução no ambiente eletrônico do PJE, aqueles autos deverão ser digitalizados e migrados para o PJE, obedecendo o mesmo número e data de distribuição daqueles autos originários, tudo conforme disciplinado nas Portarias Conjuntas nºs 5/2019; 15/2019 e 16/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Com efeito, considerando que a Liquidação/Execução iniciou-se pelo meio físico, nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2017, elas devem continuar tramitando naquele meio, verbis: Art. 7º Os procedimentos de liquidação de sentença já iniciados em suporte físico continuam sendo processados em papel.
 
 Parágrafo único.
 
 Resolvida a liquidação, o cumprimento provisório ou definitivo da sentença liquidada será processada, exclusivamente, em suporte eletrônico pelo Sistema PJe-TJMA, nos termos desta Portaria.
 
 Nota-se que não há prejuízo aos exequentes em continuar o processamento da execução nos autos físicos, mormente por se respeitar a data de distribuição originária e a contagem do prazo prescricional.
 
 Porém, se os exequentes de fato desejam, nesse momento, migrar para o ambiente eletrônico do PJE, devem rigorosamente seguir todos os requisitos disciplinados nas Portarias Conjuntas nºs 5/2019; 15/2019 e 16/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que não se confunde com o regramento da Portaria nº 05/2017 e com o Comunicado expedido pelo Comitê Gestor Estadual e Coordenador de Implantação do PJe.
 
 Ao contrário do que afirmam os exequentes, é perfeitamente possível a migração dos autos físicos para o ambiente eletrônico observando-se a mesma numeração do processo físico, sendo tal medida rotineira e feita diariamente em todo Judiciário Maranhense.
 
 Para mais informações, os Ilustríssimos advogados podem comparecer à Secretaria desta Unidade Judicial ou ao Setor de Digitalização e Migração no Fórum desta Comarca, onde serão orientados como proceder.
 
 Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
 
 Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Face ao exposto, reconheço de ofício (art. 485, § 3º, NCPC) a litispendência, em consequência, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, V, ambos do NCPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
- 
                                            04/04/2022 05:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/04/2022 05:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/02/2022 22:05 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            15/10/2021 12:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/10/2021 15:44 Juntada de petição 
- 
                                            13/10/2021 00:14 Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021. 
- 
                                            09/10/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
- 
                                            08/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0833155-70.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DINAIR CAMPOS DA SILVA PINHEIRO, FRANCISCA JORGE SABA E SILVA, FRANCISCA GOMES DOS SANTOS, LUENIR MOURA SILVA PEREIRA, LUIZA RESENDE MACHADO, VALDECI MARIA SILVA BEZERRA, EDINALVA FREITAS SILVA ILAURINDO, MARIA DO CARMO COSTA, MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO, MARIA VILMA DE SOUSA FRANCO, ZELIA LEANDRO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando ao recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida no Processo nº. 0000176-11.2009.8.10.0001 (176/2009), que condenou o executado à implantação de índice de URV nos vencimentos dos exequentes e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
 
 A presente Ação foi ajuizada inicialmente pelo meio físico (Processo nº 0000176-11.2009.8.10.0001 (176/2009) que encontra-se tramitando normalmente, cuja fase de Liquidação e Execução da obrigação de fazer já havia se iniciado naqueles autos físicos.
 
 In casu, numa primeira análise, entendo que os atos da execução devem prosseguir no processo originário (físico) e não através de nova execução.
 
 Caso os exequentes desejem prosseguir com a execução no ambiente eletrônico do PJE, aqueles autos deverão ser digitalizados e migrados para o PJE, obedecendo o mesmo número e data de distribuição daqueles autos originários, tudo conforme disciplinado nas Portarias Conjuntas nºs 5/2019; 15/2019 e 16/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Ressalta-se que, pelo tempo em que o título judicial transitou em julgado, a insistência dos exequentes em protocolar NOVA execução pode ensejar inclusive prescrição, de forma que não restam dúvidas de que a migração do processo originário em todos os seus termos é a medida legal e mais adequada para os interesses das partes.
 
 Assim, em obediência ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possível litispendência, ocasião em que deverão requerer o que entenderem de direito.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença.
 
 São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
- 
                                            07/10/2021 05:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/10/2021 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2021 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2021 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2021 22:19 Juntada de petição 
- 
                                            14/09/2021 14:12 Decorrido prazo de DINAIR CAMPOS DA SILVA PINHEIRO em 13/09/2021 23:59. 
- 
                                            03/09/2021 11:42 Juntada de petição 
- 
                                            03/09/2021 10:44 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2021 02:11 Publicado Intimação em 18/08/2021. 
- 
                                            18/08/2021 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021 
- 
                                            17/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0833155-70.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DINAIR CAMPOS DA SILVA PINHEIRO, FRANCISCA JORGE SABA E SILVA, FRANCISCA GOMES DOS SANTOS, LUENIR MOURA SILVA PEREIRA, LUIZA RESENDE MACHADO, VALDECI MARIA SILVA BEZERRA, EDINALVA FREITAS SILVA ILAURINDO, MARIA DO CARMO COSTA, MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO, MARIA VILMA DE SOUSA FRANCO, ZELIA LEANDRO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
 
 Verifico que a parte exequente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
 
 In casu, em uma análise dos autos, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamentos das custas processuais ao final do processo, em vez que não vejo prejuízo ao erário público.
 
 Intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            16/08/2021 07:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/08/2021 07:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/08/2021 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/08/2021 08:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/08/2021 11:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            04/08/2021 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2021 11:10 Juntada de petição 
- 
                                            04/08/2021 10:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2021 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834653-75.2019.8.10.0001
Maria Castro Nunes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 21:23
Processo nº 0000173-54.2017.8.10.0105
Valdomiro Alves de Macedo
Banco Pan S/A
Advogado: Flavio Aderson Nery Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0800223-63.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Cristiane Gomes Neto SA
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 11:24
Processo nº 0000449-87.2009.8.10.0001
Montecarlo Veiculos LTDA
Conceicao de Maria Malheiros Barroso
Advogado: Chedid Georges Abdulmassih
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00
Processo nº 0010214-96.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Carlos de Miranda Junior
Advogado: Wagner Veloso Mar----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 16:24