TJMA - 0801832-60.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 09:28
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
01/09/2021 21:43
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801832-60.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Em petição ID xxxxxxxxx, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 07:49
Homologada a Transação
-
12/07/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 16:14
Juntada de termo
-
12/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:26
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:42
Juntada de petição
-
09/06/2021 12:25
Juntada de petição
-
03/06/2021 07:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:04
Juntada de contestação
-
13/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:12
Juntada de termo
-
01/03/2021 10:49
Juntada de termo
-
21/01/2021 11:34
Juntada de protocolo
-
16/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837423-12.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Gideane dos Santos da Silva
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 20:20
Processo nº 0800041-83.2021.8.10.0117
Maria do Socorro da Silva Spindula
Banco Celetem S.A
Advogado: Kaleo Alves Peres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 13:13
Processo nº 0801451-68.2021.8.10.0153
Renata Silva Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 14:11
Processo nº 0003005-52.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Deuzanira Ferreira Franca
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2015 15:22
Processo nº 0009181-16.2016.8.10.0000
Maria Cristina Lima Raposo
Iracema Cardoso da Cruz
Advogado: Luiz Claudio Cantanhede Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54