TJMA - 0020408-05.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:44
Juntada de petição
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14/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 18:23
Juntada de Ofício
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09/01/2025 10:59
Juntada de termo de juntada
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16/12/2024 12:36
Juntada de termo de juntada
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13/11/2024 11:41
Juntada de termo
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13/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 15:00
Juntada de petição
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01/11/2024 19:11
Juntada de petição
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01/11/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:28
Juntada de petição
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27/09/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 14:48
Juntada de protocolo
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22/07/2024 14:44
Juntada de protocolo
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02/07/2024 12:13
Juntada de protocolo
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31/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:38
Juntada de termo
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21/11/2023 09:49
Juntada de Ofício
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05/11/2023 16:44
Juntada de petição
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:52
Juntada de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 16:40
Juntada de petição
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05/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/03/2023 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/03/2023 22:57
Juntada de Certidão
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19/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:35
Juntada de petição
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16/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:37
Juntada de Ofício
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07/02/2023 13:07
Juntada de protocolo
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20/01/2023 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES em 06/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 21:25
Juntada de petição
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25/11/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:51
Juntada de volume
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09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0020408-05.2013.8.10.0001 (223662013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: IDIMA COSTA ALBUQUERQUE e MARCELA CAMPOS DE ARAUJO e MARCELA CAMPOS DE ARAUJO ADVOGADO: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES ( OAB 5137-MA ) e ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES ( OAB 5137-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 0020408-05.2013.8.10.0001 (22366/2013) Exequentes: IDIMA COSTA ALBUQUERQUE e MARCELA CAMPOS DE ARAÚJO Executado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Idima Costa Albuquerque e Marcela Campos de Araújo em face do Estado do Maranhão, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que confirmou sentença pronunciada por este juízo, que determinou o pagamento da reposição salarial sobre vencimentos e proventos, decorrente da utilização equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), nos termos da orientação extraída das MP´s 434/94, 457/94 e da Lei 8.880/94.
Apresentada memória de cálculo pela parte exequente (fls. 100/108).
Citado, o Estado do Maranhão manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme petição de fls. 116/118.
Este juízo, à fl. 121, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, tendo sido apurada a quantia de R$ 90.226,77 (noventa mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos de fls. 122/126.
Desse modo, não havendo oposição das partes, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, atualizados às fls. 122/126.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de junho de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 104455
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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