TJMA - 0800880-72.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:05
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 07:07
Juntada de diligência
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11/09/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800880-72.2021.8.10.0032 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado: JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR OAB: CE30277 Endereço: desconhecido RÉU: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES SENTENÇA Trate-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal da Pregoeira municipal, senhora Maria das Dores Macedo Marques.
Alega o impetrante que participou do Pregão Presencial n° 002/2021 – SRP, fadando-se sumariamente a inabilitada sob o fundamento de: “A empresa não incidiu a insalubridade de 40% Grau Máximo (NR – 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: lixo urbano, coleta e industrialização)”.
Sustenta que os documentos apresentados se adequam às exigências legais, não havendo que se falar de inabilitação, bem como que, no dia 06 de maio de 2021, foi dada a reabertura da sessão com o resultado da classificação das propostas apresentadas e, em seguida, a fase de lances, ocasião em que a CPL – Comissão Permanente de Licitação – decidiu desclassificar a impetrante.
Requereu liminarmente a suspensão do procedimento licitatório. É o breve relatório.
Passo à Fundamentação.
O artigo 1º da Lei 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na Constituição, a previsão encontra-se no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, na seguinte forma: Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No presente caso, apesar de questionar a inabilitação operada, não há, nos autos, a ata ou qualquer decisão de inabilitação, bem como de sua desclassificação posterior, razão pela qual inexiste, nos autos, a prova pré-constituída hábil ao processamento do writ.
Com efeito, em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado.
O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes.
No rito mandamental, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – (...) JUNTADA POSTERIOR DE NOVOS DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – LICITAÇÃO – MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA – (...) SEGURANÇA DENEGADA. (...) É vedada a juntada de novos documentos, ainda que supervenientes, na via estreita do mandado de segurança, uma vez que este deve ser ajuizado com base em prova pré-constituída da propalada ofensa a direito líquido e certo. (TJ-MT – EMBDECCV: 10026990820168110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/10/2017, Turma de Câmaras Cíveis Reunidades de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
OUTORGA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÕES NÃO AUTENTICADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. – (...) Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado.
O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes.
Precedentes: RMS’s 8964 e 9472. – Se a impetração dá-se contra ato de homologação de certame licitatório, necessário que conste dos autos, no mínimo, o Edital de Licitação, sem o qual não se pode conhecer das regras que regem o concurso.
No rito mandamental, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado leva à extinção do processo sem julgamento de mérito. – Recurso a que se nega provimento. (STJ – RMS: 13232 DF 2001/0067806-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2003, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: à DJ 22/09/2003 P. 277 vol. 173 p. 168) Assim, o caso concreto é subsumível às disposições normativas do art. 6, § 6o da Lei do Mandado de Segurança: Art. 6 (…) § 6o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O vício em questão é insanável, sendo, pois, desnecessária a oitiva do impetrante.
Assim, impõe-se o indeferimento de plano da exordial, com a consequente denegação do mandado de segurança.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, DENEGANDO o writ, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6°, § 6o da Lei 12.016.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto (MA), 02 de julho de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
16/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 07:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 15:59
Denegada a Segurança a RL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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17/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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