TJMA - 0802305-33.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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09/11/2021 14:00
Realizado cálculo de custas
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22/10/2021 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 15:17
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:19
Juntada de petição
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12/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802305-33.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de sentença, abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em suma, alega a autora que: a) foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$ 106,97 (cento e seis reais e noventa e sete centavos), referente a empréstimo consignado no valor de R$ 3.724,58 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos); b) firmou contrato junto ao requerido, contudo o contrato de n° 803951871, referente ao valor supramencionado, não fora realizado por ela, bem como alega não ter recebido o referido valor em sua conta bancária.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica, mesmo devidamente intimada.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se silentes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis já se encontra munido com as provas necessárias para o deslinde do feito.
No mérito, o(a) requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício.
Tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) autor(a) declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando digital do autor subscrita por duas testemunhas, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante e pelas testemunhas que assinaram, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Id 31218307).
Consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
De fato, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000242-13.2015.8.05.0197, em que figuram como apelante IVONEIDE DE JESUS RAMOS e como apelada BANCO BRADESCO (BRADESCOFIN). (TJBA 00002421320158050197, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2018). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível). Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Ressalta-se que a autora, quando instada a manifestar-se sobre outras provas a produzir, quedou-se inerte.
Destarte, não houve impugnação aos documentos juntados na peça contestatória.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes (Id 31218307) e estando o contrato isento de vícios, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, frente oa entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. -
09/08/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:50
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:55
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 18:19
Conclusos para despacho
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06/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:13
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 21:20
Juntada de contestação
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29/04/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:48
Juntada de petição
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27/04/2020 19:46
Juntada de petição
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27/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 09:16
Conclusos para despacho
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23/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2019 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
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25/10/2019 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 15:57
Conclusos para decisão
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18/10/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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