TJMA - 0806667-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:29
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:29
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:09
Juntada de petição
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22/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:32
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:32
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
10/07/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:29
Juntada de diligência
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19/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:32
Juntada de Mandado
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18/06/2024 14:50
Juntada de juntada de ar
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26/02/2024 09:32
Juntada de termo
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07/02/2024 11:31
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 19:42
Juntada de Mandado
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01/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:34
Juntada de petição
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14/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de ARMAZEM MATEUS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0013-23 (AUTOR)
-
19/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:32
Juntada de petição
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06/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:29
Juntada de diligência
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10/12/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:00
Juntada de Mandado
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24/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:48
Juntada de termo
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30/09/2021 15:38
Juntada de petição
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28/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806667-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: F.
E.
MARQUES DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S/A . em face de F.
E.
MARQUES DE SOUZA - ME, ambos qualificados nos autos.
Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital a autora manifestou-se nos termos da petição de id 52023050 , alegando, em suma, que, no caso dos autos considerou a escolha do foro da Capital por tratar-se de competência relativa e que pode ser modificada, além de ser este o local onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, se enquadrando na alínea “d” do inciso III art. 53 do CPC. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, assevera-se que em 2015 foram introduzidas no sistema processual brasileiro normas inéditas pelo CPC o qual, na esteira do texto constitucional, visou concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
Inicialmente, assevera-se que em 2015 foram introduzidas no sistema processual brasileiro normas inéditas pelo CPC o qual, na esteira do texto constitucional, visou concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
Cumpre lembrar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, finalisticamente, pretende proteger as partes, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes.
O que percebe-se ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica.
Indubitável perceber que os diversos critérios para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional.
Nesse sentido, tem-se que a regra de competência fixada no artigo 46 do CPC que estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observará o domicílio do réu, associada ao estabelecido no inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma, que reza que ação contra pessoa jurídica será processada no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, esclarecem ao operador do direito qual o local do ajuizamento da ação (domicílio do réu).
Sendo assim, faz-se necessário interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, e, caso não adote, na espécie sob deliberação, exegese de que o art. 46 do CPC cumulado com o art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o foro do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, tais dispositivos se arrefeceriam.
De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça e, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual, a propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Trazendo a baila a Súmula 33 do STJ de 1991, entendo pela sua inaplicabilidade a caso como o dos autos, sendo nesse sentido a moderna jurisprudência, conforme se vê no julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJ-DF 07267832120208070000 DF 0726783-21.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a arguição da demandante de que o foro da capital é competente por ser o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, a interpretação dessa regra suscita diversas controvérsias, sobretudo quando utilizada para excepcionar a regra geral do foro do domicílio do réu.
O local em que a obrigação deve ser cumprida nem sempre é claro e preciso, de sorte que há que se observar aspectos como a natureza da obrigação, as disposições contratuais ou mesmo regras de direito material, como a do art. 327 do Código Civil, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas no domicílio do devedor.
In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA, não constando indícios que justifiquem a escolha do autor pela comarca da capital, ou seja, nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência.
Pelo contrário, o que observo é a realização do transporte dos produtos ao endereço da requerida, presumindo a realização do negócio na cidade onde a mesma se encontrava, como demonstrado em comprovantes de recebimento de id 17230389.
Além disso, a alegação de que se trata de processo judicial eletrônico e, por isso, não haveria prejuízo a parte, não é aceitável.
Isso porque, em que pese a demanda tramite em processo eletrônico, não é factível o descumprimento das regras de competência sobre a alegação de não trazer prejuízos ao demandado, tendo em vista, principalmente, que tais regras não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte autora e, na hipótese vertente, constata-se, pelos documentos acostados da exordial, em id 17230389, que a demandada tem endereço certo e conhecido pela autora, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Ademais, o fato do registro da empresa ter sido cancelado pela Receita Federal e o domicílio atual do seu representante ser desconhecido, não são motivos cabais para retirar a competência do domicílio do réu, considerando o dever de busca do endereço correto como responsabilidade da parte autora. É importante destacar que em id 21928343, a carta com aviso de recebimento voltou com a justificativa de "não procurado".
Isso não indica necessariamente que a empresa não se encontra no endereço fornecido, já que não houve sequer a tentativa de citação da mesma.
Partindo dessa informação, presume-se que o endereço do réu ainda é no local fornecido na inicial.
Desta feita, na situação posta em análise, considerando que o domicílio conhecido da parte ré é em Peritoró/MA, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para a Comarca de Coroatá/MA , unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, eis que o município de Peritoró/MA é termo desta comarca, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor de uma das varas da Comarca de Coroatá/MA.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:13
Outras Decisões
-
03/09/2021 10:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:47
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:17
Juntada de petição
-
12/08/2021 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806667-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: F.
E.
MARQUES DE SOUZA - ME DESPACHO O artigo 46 do CPC tem como regra de competência que o ajuizamento da demanda, que versa sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, deverá observar o domicílio da parte demandada e o artigo 53, da mesma norma, estabelece em seu inciso III, alínea a, que será processada ação contra pessoa jurídica no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Peritoró/MA, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular, de pronto, este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, chamo o feito à ordem e determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de julho de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/08/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:23
Decorrido prazo de Juízo Deprecado em 10/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 09:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2020 23:46
Juntada de Ofício
-
07/12/2020 08:29
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:14
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2020 18:06
Juntada de Carta precatória
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11/05/2020 13:29
Juntada de petição
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13/04/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 00:14
Juntada de termo
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13/02/2020 10:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 10:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:53
Juntada de petição
-
09/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 11:44
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2019 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 15:40
Outras Decisões
-
20/02/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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