TJMA - 0841789-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 09:43
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 26/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:04
Juntada de petição
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05/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841789-89.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SEBASTIANA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: BIANCA BORGES COELHO OAB: MA16961 SENTENÇA:1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando - SEBASTIANA COSTA DE SOUSA , brasileira, viúva, portadora do RG n. 000005940693-3 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *00.***.*72-17 , residente e domiciliada na Povoado Estirão Grande Arari -MA, a levantar(em) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , os valores apontados a este juízo ( Ofício da CEF ID nº 43027515) nas contas: nº 38801288000952232879-6 com saldo de R$ 1,13 e na conta nº 1307.013.0024401-9 o saldo de R$ 5.140,99 não recebido em vida pelo titular o Sr.
JOSÉ RAMOS COSTA SOUZA(CPF n. *51.***.*25-53), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:26
Juntada de
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17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 15:16
Juntada de petição
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31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841789-89.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SEBASTIANA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: BIANCA BORGES COELHO OAB: MA-16961 DESPACHO.
R. hoje.
Para fins de conclusão do presente feito, determino a intimação da autora, por advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Após a juntada, façam-me os autos novamente conclusos para julgamento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/03/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
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21/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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21/03/2021 17:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2021 10:10
Juntada de petição
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28/01/2021 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0841789-89.2020.8.10.0001 Parte autora: SEBASTIANA COSTA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSÉ RAMOS COSTA DE SOUZA .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ RAMOS COSTA DE SOUZA (CPF nº *51.***.*25-53), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, anexando extrato do período de outubro de 2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 20:30
Conclusos para despacho
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04/01/2021 20:30
Juntada de Certidão
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20/12/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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