TJMA - 0801404-05.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:04
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ELEUSA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801404-05.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ELEUSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.702 Ré(u): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - OAB/MA 22.013-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELEUSA PEREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Alega que, desde março de 2018, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) para pagar empréstimo consignado de R$ 10.611,02 (dez mil, seiscentos e onze reais e dois centavos) , em 72 parcelas, contrato nº 22-828668135/18.
Porém, não contratou o empréstimo. Requereu, em síntese: justiça gratuita; cancelamento do empréstimo referente ao Contrato 22-828668135/18; restituição em dobro das parcelas descontadas; compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenação em custas e honorários. Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Determinada citação da parte Ré para apresentar contestação.
A Parte Ré informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a homologação para que surta efeitos jurídicos, bem como a extinção da ação, ID. 48966851.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID. 48966851, atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas -MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
13/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 22:17
Homologada a Transação
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27/07/2021 11:04
Juntada de petição
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27/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 00:09
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:41
Juntada de petição
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18/12/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:18
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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