TJMA - 0804248-45.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 14:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 17:16
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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19/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:10
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:54
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 13/10/2021 23:59.
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11/09/2021 12:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804248-45.2020.8.10.0058 EMBARGANTE: BANCO DO BRADESCO BBI S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRADESCO BBI S/A em face da sentença de ID 39883279, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município de São José de Ribamar/MA. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que não condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 10 do CPC. Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença é clara ao destacar a ausência de ônus para ambas as partes, nos termos do art. 26 da lei 6.830/80. Relatado no essencial.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material. No presente caso, não assiste a razão ao embargante, posto que a sentença proferida nos autos não apresenta erro material, contradição, omissão ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Se, ao suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em análise,não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima listadas, uma vez que a sentença determinou a ausência de qualquer ônus para ambas as partes, com fundamento no disposto no art. 26 da lei 6830/80.
Assim, ao pugnar pela aplicação do art. 85, parágrafo 10º do CPC, requer o embargante, em verdade, a modificação do mérito da sentença. Dessa forma, sem adentrar num exame acurado acerca dos argumentos sustentados pela parte embargante, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
16/08/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:42
Outras Decisões
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06/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:39
Juntada de petição
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12/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 07:35
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:01
Extinto o processo por desistência
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12/01/2021 17:12
Conclusos para despacho
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18/12/2020 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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