TJMA - 0813210-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:06
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA MENDES em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 09:12
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0813210-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Silvana Barbosa Mendes ADVOGADO: Rafael Gomes Machado (OAB/MA nº 21.601) Agravado: Estado do Maranhão COMARCA: Caxias VARA: 1ª Vara RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SILVANA BARBOSA MENDES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0805130-60.2021.8.10.0029 movida em desfavor do Estado do Maranhão, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, nos termos a seguir transcritos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte Autora apresentou nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme art. 99, parágrafo 2º do NCPC/2015.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado habilitado, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Este despacho servirá como intimação.” Em suas razões recursais (Id 11012063), a agravante alega que “merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.” Sustenta que “o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, (...), sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, requerendo, no mérito, a sua confirmação. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
Pois bem.
O preceptivo contido no artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa ("juris tantum") de hipossuficiência financeira em benefício daquele que postula a gratuidade da justiça, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
No caso, ao ser intimada pelo juízo de base para apresentar documentos que comprovassem a ausência de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, a autora, ora agravante, juntou contracheque (Id 48306268 dos autos originários), demonstrando seu rendimento mensal líquido de R$ 4.400,35 (quatro mil e quatrocentos reais e trinta e cinco centavos).
Acostou, ainda, comprovantes de pagamento de despesas com alimentação, saúde, energia e outros, relativos a diferentes meses.
Por outro lado, em consulta ao gerador de custas deste E.
Tribunal realizada nesta data, verifico que as despesas e custas processuais somam R$ 622,01 (seiscentos e vinte e dois reais e um centavo).
Desse modo, não restou evidenciada a hipossuficiência da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2) Recurso conhecido e não provido. (AI 0282302016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ELIDIDA POR ELEMENTOS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (AI 0116712016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). – Grifei Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento para, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Juiz a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:14
Conhecido o recurso de SILVANA BARBOSA MENDES - CPF: *06.***.*97-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2021 21:12
Conclusos para decisão
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27/07/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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