TJMA - 0800584-27.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:04
Homologada a Transação
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25/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:52
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:30
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800584-27.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS OAB MA:10660-A FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para manifestar acerca da petição protocolada pela parte requerida, de id nº 41232764, assim como para requerer o que entender de direito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de maio de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:08
Juntada de petição
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11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:59
Juntada de petição
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03/02/2021 17:14
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:14
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800584-27.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
DA PRELIMINAR DA ILEGITMIDADE PASSIVA Alega a Promovida que a presente ação deve ser extinta, tendo em vista que a não é parte legítima para responder a presente demanda, eis que nada vendeu diretamente à parte autora, bem como não participou da relação de consumo discutida na presente demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade de partes, por se tratar de condições da ação, deve ser observada estritamente sobre a relação jurídica-processual apresentada na exordial, sendo que nesta, figura a Reclamada como empresa integrante da cadeia de fornecedores dos serviços tidos por defeituosos.
Neste sentido encontra-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO -PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO LIVRE NÃO ENTREGUE -PAGAMENTO MEDIANTE O MERCADO PAGO - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Restando evidenciado que o consumidor efetuou a compra do produto mediante intermediação das Recorrentes, inclusive com o pagamento de tarifa pela segurança do pagamento pelo sistema MercadoPago, evidente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo, em face do disposto no art. 18 do CDC, que prevê a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
Preliminar afastada. 2.
Se o produto (relógio) adquirido pela internet não é entregue no prazo estipulado, o consumidor faz jus ao ressarcimento do valor pago, bem como indenização pelo dano moral suportado. 3.
A sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como ao ressarcimento de R$ 752,78, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJMT, Recurso Inominado nº 006.2011.016.729-0, Turma Recursal Única, Juiz Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, julgado em 05.11.2012).
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Reclamação, proposta pelo Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de não envio de mercadorias adquiridas pela internet.
Pugna, ao final, pela restituição dos valores pagos, bem como pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A Promovida, em sede de contestação, alega que não possui legitimidade para realizar o estorno dos valores pagos pelo Promovente, bem como inocorrência dos danos morais, pois o Reclamante foi vítima de fraude.
Analisando com acuidade o material colacionado nos autos, verifico que assiste razão ao Promovente.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o Promovente procurou a Promovida por diversas vezes para solução do problema via administrativa, inclusive trouxe aos autos cópia das reclamações realizadas junto a empresa mercadopago.
Da análise dos documentos juntados, verifico que há indicação da empresa reclamada como beneficiária, o que indica a existência de participação da empresa que atua exatamente para intermediar o pagamento de produtos via internet.
Logo, tenho que efetivamente houve falhas na prestação dos serviços da Promovida, na medida em que a mesma não procedeu ao estorno dos valores pagos pelo Promovente.
Nesse sentido, observo que a parte Promovida deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Promovente, ônus que lhe incumbia nos moldes do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com o meu livre convencimento, observo que a maneira mais ajustada para resolução da lide é o reconhecimento da necessidade de devolução dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais; assim o é porque, ante ao desrespeito ao consumidor que experimenta verdadeira via crucis na tentativa de fazer valer seus diretos já consagrados por lei, cujas soluções deveriam ser rotineiras entre os fornecedores de serviços para com seus consumidores.
Insta salientar, ainda, a necessidade da interposição da presente demanda pela parte Promovente para ver seu direito resguardado, visto o pagamento de um produto que nunca fora entregue, não podendo ser considerado mero dissabor, ultrapassando a barreira do aborrecimento.
Nesse sentido.
Demonstrado a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte Promovente, resta fixar o quantum indenizatório.
No que pertine ao quantum a ser indenizado, entendo que, neste caso, tal valor deve ser fixado analisando-se primordialmente a função de repreensão de atitudes arbitrárias, além dos abalos morais e/ou financeiros suportado pela parte Promovente, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito, bem como a condição econômico/social da parte Promovida, a fim de coibir práticas dessa natureza.
E, a respeito da razoabilidade da condenação, leciona o autor Sérgio Cavalieri Filho: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82).
Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que, em se tratando de dano moral puro, como é o caso em tela, não é necessária a comprovação de sua extensão, bastando, para caracterizá-lo, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a culpa, o que, a meu ver, restou devidamente caracterizado.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para: 1) Condenar a Promovida MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ); 2) condenar a ré a devolver o valor pago por ocasião da compra, a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Custas e honorários indevidos nesta instância.
Com o trânsito em julgado, intime-me o Promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Havendo tal requerimento, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância executada, ou impugnar o cumprimento de sentença, de sorte que: a) Caso haja pagamento, intime-se a parte Autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. b) Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora on line junto ao Sistema BacenJud (NCPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos Demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. b.1.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte Executada, via DJ-e, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer embargos à execução. b.2.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação a penhora, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 dias. b.3.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. c)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito. d) Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
25/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 21:38
Julgado procedente o pedido
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08/12/2020 10:20
Juntada de termo
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30/11/2020 08:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2020 04:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:29
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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26/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/11/2020 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:03
Conclusos para despacho
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17/09/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/09/2020 16:41
Juntada de contestação
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11/08/2020 06:41
Decorrido prazo de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/07/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 01:41
Conclusos para despacho
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15/07/2020 01:40
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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