TJMA - 0824462-97.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 10:51
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 10:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/09/2021 23:59.
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29/08/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 13:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/08/2021 23:59.
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29/08/2021 06:38
Decorrido prazo de RENAN FERNANDO ROCHA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0824462-97.2021.8.10.0001
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação -
09/08/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:03
Extinto o processo por desistência
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05/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 08:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/10/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/08/2021 15:47
Juntada de petição
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28/07/2021 09:07
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 09:04
Juntada de petição
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23/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:09
Juntada de petição
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18/06/2021 09:44
Declarada incompetência
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17/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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