TJMA - 0802166-07.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 15:09
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 10:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802166-07.2020.8.10.0037 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido(a): Ivanez Alves dos Santos SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Ivanez Alves dos Santos, todos já qualificados nos autos. Intimado(a) a emendar a inicial, o(a) requerente quedou-se inerte, mesmo após a concessão de prazo adicional (ID Num. 49172560 - Pág. 1).
Com efeito, à parte autora cabe trazer ab initio, aparelhada à sua petição, documentos que lhe sejam acessíveis e que minimamente lastreiem o pedido e causa de pedir, como é o caso de notificação extrajudicial válida (direcionada ao endereço constante no contrato).
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo, do Novo Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já o art. 320 do NCPC, diz o seguinte: Art. 321.
A petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de validade, qual seja, a petição inicial apta, haja vista a parte autora não ter apresentado documento indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, a parte autora não apresentou notificação extrajudicial válida, mesmo após a concessão de prazo para tanto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
09/08/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 03:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:44
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:09
Juntada de petição
-
08/10/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801241-91.2019.8.10.0054
Evaldo Alves Ferreira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 16:06
Processo nº 0812469-60.2021.8.10.0000
Maria da Conceicao Santos Machado
Banco Bmg S.A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 20:47
Processo nº 0000431-55.2019.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maicon Rodrigues de Araujo
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 0831694-63.2021.8.10.0001
Lila Correa dos Santos
Bridman Seguranca Privada LTDA - - ME
Advogado: Sabrina Raiana dos Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 15:12
Processo nº 0813619-92.2017.8.10.0040
Antonio Pereira de Vasconcelos
Banco Pan S/A
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2017 23:45