TJMA - 0800261-48.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 23:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800261-48.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARCIA CAMPOS - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter parcelamento de débito e inclusão em programa de baixa renda, uma vez que a parte autora não tem condições de arcar com parcelamento já celebrado entre as partes.
Realizada audiência una, não houve acordo e a promovida contestou a ação, com documentos e sem preliminar, alegando que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que o parcelamento realizado foi inteiramente lícito.
No mérito, alega a parte autora que celebrou parcelamento de débito junto à promovida, no entanto afirma não possuir condições de adimplir e, por essa razão, requer que o débito seja parcelado dentro de sua realidade financeira.
Do que observo dos autos, o parcelamento pretérito realizado entre as partes não está eivado de qualquer irregularidade, uma vez que celebrado por ambas as partes, no uso de suas plenas capacidades volitivas.
Assim, não cabe a este Juízo impor à promovida a realização de um novo parcelamento, pois o débito é incontroverso e lícito.
Em relação ao pedido de inscrição em programa de baixa renda, faz-se necessário que a parte autora possua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e participe de programas sociais, conforme o teor da Resolução nº 414/10 da ANEEL, devendo em seguida buscar a Requerida para ser classificada como baixa renda, razão pela qual deixo de apreciar o pedido, posto que a requerente não carreou os autos com o suporte probatório necessário.
Desse modo, do que se viu dos autos, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/08/2021 14:49
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 14:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 09/08/2021 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2020 19:46
Juntada de petição
-
21/09/2020 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2020 19:55:59.
-
16/09/2020 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:25
Juntada de petição
-
07/06/2020 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:51
Juntada de contestação
-
05/05/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2020 10:05
Juntada de petição
-
13/03/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 08:55
Juntada de diligência
-
13/03/2020 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/03/2020 16:22:00.
-
12/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 10:29
Juntada de diligência
-
12/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2020 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-63.2021.8.10.0014
Luiz Paulo Almeida
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Abdoral Vieira Martins Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 15:42
Processo nº 0812166-46.2021.8.10.0000
Bernardo da Conceicao Moreno
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 09:57
Processo nº 0044365-35.2013.8.10.0001
Salviano da Costa Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2013 16:44
Processo nº 0060619-49.2014.8.10.0001
Flavio Rivelino Muniz Dias
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 0829453-19.2021.8.10.0001
Jose Ribamar Nunes
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 08:29