TJMA - 0000727-19.2018.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 23:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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24/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
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01/05/2023 11:02
Juntada de petição
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17/04/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 18:07
Juntada de petição
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10/04/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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04/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:42
Juntada de volume
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07/11/2022 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000727-19.2018.8.10.0116 (7292018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA ( OAB 16047-MA ) Processo n°.: 727-19.2018.8.10.0116 - (7292018) Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Gilberto dos Santos DuCarmo SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial nº 015/2018 - DPSLP, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 c/c 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
De acordo com a peça acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por portaria, que policiais civis participavam de diligências com o fito de identificar possíveis autores de um crime de furto noticiado, ocasião na qual identificaram o receptador de parte dos bens, indivíduo este que afirmou ter trocado um climatizador de ar receptado por duas porções de "maconha" e apontou o local o qual adquiriu a droga.Ato seguinte e com base em tais informações fornecidas, os policiais civil solicitaram apoio da polícia militar, dirigiram-se até o local e, franqueada a entrada pela adolescente EDITÂNIA SILVA E SILVA, durante buscas na residência, lograram êxito em apreender 1(uma) arma de fogo tipo espingarda, 1 (um) tablete da droga conhecida como maconha, 1 (um) invólucro da droga conhecida por maconha, 1 (um) aparelho climatizador, cor branca, marca Cadence, 1 (um) monitor AOC, cor cinza, conforme verifica-se de auto de apresentação e apreensão de fls. 10.Consta dos autos que no momento da abordagem policial, encontrava-se na residência a adolescente EDITÂNIA SILVA E SILVA a qual, segundo depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que é casada com o ora denunciado o qual reside no local, bem como que o mesmo é usuário de drogas, porém indagada não soube responder a origem da balança de precisão, da droga apreendida e da res furtiva (climatizador de ar) encontrada na residência.
Com o inquérito policial, os seguintes documentos: Depoimento do Condutor/1ª Testemunha Investigador de Polícia Andrews Jullian de Melo Sousa (fls. 04/05); Depoimento da 2ª Testemunha Policial Militar Alessandro Ferreira Mendes (fl. 06); Depoimento da adolescente Editania Silva e Silva (fls. 07/08); Auto de apresentação e apreensão (fl. 10); Auto de constatação preliminar de substância vegetal (fls. 11/12); Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 13); Termo de declarações de Maria Eliane dos Santos Ducarmo (fls. 23/24); Relatório de Missão n° 17/2018; Relatório do Inquérito Policial (fls. 29/34).
Representação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favorável a medida cautelar e ofereceu a denúncia em desfavor do investigado.
Decretada a prisão preventiva do réu GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, conforme decisão de fls. 38/39.
Cumprido o mandado de prisão preventiva em 12/03/2019 (fl. 54).
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia às fls. 66/98.
Recebimento da denúncia em 16/05/2019 à fl. 99.
Laudo Pericial Criminal n° 1059/2018 - ILAF (MATERIAL VEGETAL) de fls. 113/116.
A audiência de instrução realizada no dia 12/06/2019 (fls. 123/127), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, assim como o interrogatório do acusado.
Deferida a liberdade provisória do réu, devidamente cumprido o alvará de soltura em 13/06/2019.
Devolução da carta precatória com a oitiva da testemunha João Gabriel Cruz Tersi (fls. 151/152).
Devolução da carta precatória com a oitiva da testemunha Andrews Julian de Melo Sousa (fls. 160/162).
Mediante alegações finais de fls. 166/171, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações finais de fls. 175/178, manifestou-se pela absolvição do réu por ausência de provas suficientes para sua condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos nos art. 33 da Lei n° 11.343/2006 c/c 244-B da Lei n° 8.069/1990 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003 imputados ao denunciado.
Há pluralidade de delitos imputados ao réu, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente, a começar pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DE TRÁFICO A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão (fl. 10), auto de constatação preliminar de substância vegetal (fls. 11/12), e em especial pelo Laudo Pericial Criminal n° 1059/2018 - ILAF (MATERIAL VEGETAL) de fls. 113/116.
Do primeiro, consta a apreensão e apresentação de: 01 (um) tablete de uma substância vegetal de coloração esverdeada, prensada e conhecida popularmente por "maconha", acondicionada por um saco plástico de cor amarela e 01 (uma) pequena porção de maconha acondicionada em um saco plástico de cor verde.
O laudo toxicológico definitivo de fls. 113/116 detectou no material vegetal fragmentado a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativa da Cannabis Sativa Lineu (MACONHA).
No que diz respeito à autoria e materialidade, resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de certificar a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. É válido destacar os depoimentos das testemunhas oculares, os policiais ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA e ALESSANDRO FERREIRA MENDES que efetuaram a apreensão da droga supracitada, oportunidade que em sede de investigação e na instrução criminal, relataram com detalhes como se deu a ação criminosa e reconheceram o acusado como autor da conduta delitiva sub judice.
Nesse sentido, as mencionadas testemunhas, em síntese, afirmaram que um climatizador de ar haveria sido furtado de uma residência e após diligências, lograram êxito em encontrar o receptador, no qual informou aos policiais que teria adquirido uma porção de maconha de propriedade do acusado GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, em troca do climatizador.
A testemunha judicial ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA relatou em juízo que: (.) que essa diligência se deu por motivo de algumas informações principalmente de vítimas que haviam sido furtadas ou roubadas.
De acordo com a investigação que já tínhamos lá em Santa Luzia, por conta de pequenos furtos e roubos que seriam trocados na casa desse nacional do GILBERTO e que, com o decorrer das diligências e das investigações nos deparamos que Gilberto traficava, além de receptar produtos provenientes de crime; que chegando nessa residência foi franqueada a entrada pela menor; que nós não sabíamos que ela era menor; que ela era esposa dele; que entramos na residência e verificamos no quarto do casal a arma de fogo, uma espingarda, e na geladeira foi encontrada porção de droga, no congelador, a maconha; que o climatizador estava no quarto do casal também; que a maioria das coisas da receptação foi encontrada no quarto do casal; que o acusado não estava no local; que nesse dia ele não foi preso, conseguiu se evadir (.) que na casa só tinha a menor e um bebe; que fizemos outra diligência já com mandado de prisão contra ele; que esse procedimento gerou um mandado, de prisão que deram cumprimento; (.) que a população ajudou a gente, e disse que ele tinha retornado a cidade e que estava na casa da mãe dele; que confirma que além da droga tinha uma balança de precisão; perguntado se encontraram outros apetrechos respondeu: sim, a gente encontrou também papelote pra embalar, sacolas de plástico que servem para embalar a droga também (.) A testemunha judicial ALESSANDRO FERREIRA MENDES declarou em juízo que: que participou das diligências realizadas na casa do acusado onde ele estava convivendo com a menor Editania; que o pessoal da civil pediu o apoio da gente por ter acontecido um roubo e que um dos que estava envolvido no roubo indicaram a casa do acusado, que tinham trocado os objetos por droga (...) perguntado se na residência foi apreendido algum objeto respondeu: que eu lembro vagamente que foi apreendido uma espingarda bate bucha, parece que tinha uma porção de drogas, que foi encontrada uma balança de precisão; que na residência estava apenas a esposa do acusado; que o acusado tinha já tinha saído (...).
Nessa lógica, no tocante aos depoimentos dos policiais, ora testemunhas judiciais, caberia a defesa o ônus de demonstrar cabalmente a falta de credibilidade de seus depoimentos, dado que os agentes exercem função de segurança pública e possuem presunção de veracidade, cujas palavras merecem crédito como qualquer outra testemunha.
Por esse ângulo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o referido posicionamento: É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
No que lhe diz respeito, a informante EDITANIA SILVA E SILVA (companheira do acusado) e presente na residência durante a investigação policial, afirmou que: (.) que não sabe onde Gilberto estava; que ele tinha acabado de sair; que estava convivendo com o acusado a uns dois anos e meio; perguntada se nesse período que estava convivendo com ele se o acusado era usuário de drogas respondeu: não; que já ouviu falar que ele é usuário de drogas; perguntada se ele já usou drogas na presença da depoente ou de ver drogas na casa respondeu: nunca vi; (.) que não é ou já foi usuária de drogas; perguntada sobre o que os policiais alegaram de ter ido na casa da depoente e o que eles estavam investigando respondeu que foram atrás de um equipamento de ar-condicionado; perguntada sobre como os policiais souberam que o aparelho estava lá, respondeu: diz que foi através de uma denúncia de que estava lá; que não tinha conhecimento de que esse aparelho estava lá, que tinha acabado de chegar da casa de sua mãe; que eu não tinha visto ainda; perguntada se a polícia achou o climatizador de ar, respondeu que sim; que não sabe dizer como esse climatizador de ar foi parar lá; que GILBERTO não lhe falou nada, nem antes, nem depois disso; que a polícia encontrou uma espingarda e umas porções de maconha; que não sabe dizer de quem era a droga; (.) que não sabe também dizer sobre a balança de precisão, que nunca viu esse objeto lá; que na casa somos só nós dois e nosso filho; que não sabe dizer de quem era o climatizador (.) Portanto, restou comprovada a materialidade e autoria do crime, em especial pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelo conjunto probatório e pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução criminal.
Com efeito, verifica considerável quantidade da droga supramencionada.
Acrescente-se que uma parte do material apreendido já se encontrava devidamente fracionado, pronto para a mercancia e embalado em saco plástico e a outra porção estava prensada (barra de maconha).
Somando-se as circunstâncias que envolveu a investigação de um suposto produto de furto utilizado como "moeda troca" para aquisição de drogas e levando-se em conta a quantidade do entorpecente apreendido, forma de acondicionamento e local da apreensão, resta inquestionável que a substância destinavam-se a traficância, portanto, não tenho dúvidas quanto à adequação do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Ademais, mesmo que na ocasião fosse apreendida pequena quantidade, o bem jurídico seria expressamente violado, haja vista que porção inferior não deixaria de colocar em risco a saúde pública, além de afetar a tranquilidade das pessoas da comunidade.
Nessa perspectiva, restou demonstrada à propriedade do material entorpecente encontrado na residência do acusado, eis que o próprio investigado GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO em seu interrogatório, ao menos admitiu que a droga apreendida lhe pertencia, alegando que era pra seu consumo pessoal.
No entanto, não merece respaldo a afirmação de que a substância ilícita era destinada ao consumo próprio, diante das provas orais colhidas nos autos.
Logo, é incompatível a postura de mero usuário com a posse da quantidade da droga apreendida e modo de acomodação.
Assim como, todo conjunto probatório leva a necessária conclusão de que a substância era destinada a comercialização.
Ante todo o exposto, restou comprovado que as provas são firmes e suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos.
Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que o acusado utilizava o material apreendido para comercialização, pois a quantidade e forma de acondicionamento são indicadores da destinação à traficância.
Igualmente, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso - Recursos improvidos. (TJ-MG - APR: 10335140029000001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019). À vista disso, o que se observa do conjunto probatório são elementos suficientes para a sua condenação.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Pelo artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quem: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 10, Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 13, concluindo que a arma apreendida se encontrava em funcionamento para a realização de disparos com produção de tiros.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o acusado em sede de instrução criminal, confessou a conduta delitiva tipificada no art. 12 da Lei n° 10.826/03.
Informando que possuía 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda de fabricação artesanal "bate-bucha" em sua residência.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público corroboram judicialmente com a confissão acima.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados na perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria do acusado GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação, sendo certo que o réu tinha conhecimento do ato delituoso que praticava, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo. É de se destacar, ainda, que, não obstante o crime em tela ser de perigo e não de dano, o mesmo é bastante grave, pois a situação que traz um indivíduo, que não é agente do estado, andar armado sem autorização, põe em risco a sociedade e todos que estão em sua volta.
Provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N° 8.069/1990.
Em relação ao delito de corrupção de menores, entendo que a conduta delitiva não restou provado nos autos.
Como cediço, para a configuração dessa infração basta que o réu esteja associado ao menor de idade quando da prática do crime.
Trata-se, portanto, de delito formal, sendo dispensável que se apure a inocência preexistente do menor e que a atuação do acusado tenha sido decisiva sobre ele, assumindo idoneidade suficiente para seu comprometimento moral, facilitando-lhe a corrupção.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - INDEPENDE DE PROVA EFETIVA E POSTERIOR DA CORRUPÇÃO DO MENOR - RECURSO MINISTERIAL - DAR PROVIMENTO O delito de corrupção de menores tem como objetivo primário a proteção do menor, destinando-se impedir a estimulação do ingresso e permanência deste mundo do crime, independendo de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente para sua comprovação a participação do ininputável na prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. (TJ-MG - APR: 10352100013718001 MG, Relator: KárinEmmerich, Data de Julgamento: 09/07/2013, Câmaras Criminais / 1ªCÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2013).
Analisando detida e cuidadosamente estes autos, tenho que não é plausível e justa a condenação do acusado em relação ao suposto fato criminoso tipificado no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990, haja vista que a menor EDITANIA SILVA E SILVA era sua companheira na época dos fatos e apenas coabitavam na mesma residência em que fora localizada a droga apreendida, não restando configurada, portanto, a sua participação no delito de tráfico ou sequer na infração de posse irregular de arma de fogo.
DISPOSITIVO.
Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu GILBERTO DOS SANTOS DUCARMO pela prática dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Assim como para ABSOLVÊ-LO quanto ao delito de corrupção de menor tipificado no 244-B da Lei n° 8.069/1990.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
DO CRIME DE TRÁFICO: A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Nesse contexto, ressalto que deixo de aplicar a atenuante de confissão, haja vista que o acusado limitou-se a indicar que o material apreendido era pra consumo próprio (Súmula 630-STJ), não configurando confissão nos termos exigidos por lei, eis que não houve relação direta do fato confessado com a prática do delito ora analisado, qual seja, tráfico de drogas.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a atenuante de confissão, a sua incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de aumento.
Por outro lado, observo presente a causa de diminuição de pena que trata o art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, por ser réu primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), torno a pena no patamar definitivo de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão.
Entretanto, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal devido a súmula 231 do STJ .
Além disso, ausentes causas de diminuição e aumento, razão que torno a pena no patamar definitivo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES): Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 344 (TREZENTOS QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, devendo a reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa.
O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.
Da detração da pena: o acusado ficou preso provisoriamente de 12/03/2019 até 13/06/2019, portanto permaneceu preso durante 93 (noventa e três) dias.
RESTANDO AO ACUSADO CUMPRIR 03 (TRÊS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: No que tange à substituição da pena, entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena fixado, razão pela qual deixo de concedê-la.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo ao denunciado, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixado.
EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO TENDO EM VISTA QUE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
CONCEDO AO ACUSADO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor do condenado, instruída com os documentos indispensáveis; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral (infodip); d) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e) Decreto a perda de valores, porventura apreendidos com o acusado por ocasião de sua prisão, em favor da União, devendo ser feita a transferência ao Funad; f) Em atendimento ao art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo ser oficiado à autoridade policial; g) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; h) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. i) Por fim, PROCEDA A REMESSA DA EXECUÇÃO CRIMINAL PARA A COMARCA EM QUE O APENADO ENCONTRAR-SE PRESO, JUÍZO COMPETENTE PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA.
Intime-se pessoalmente o denunciado e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia do Paruá (MA), 27 de maio de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0804611-52.2021.8.10.0040
Ricardo Morais da Silva
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