TJMA - 0849404-72.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 11:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849404-72.2016.8.10.0001 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772 Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL promovida SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados nos autos.
Petição inicial id n. 3435182.
Nesta, informam os autores que são filhos do requerido com a Sra.
Silvaneide Angelo da Silva, já falecida em 21/12/97.
Relatam que os genitores adquiriram um imóvel residencial localizado na Rua São Pedro, nº 70, Vila Embratel, São Luís/MA, o qual fora vendido pelo genitor após o falecimento da companheira.
Informam ainda que o genitor não repassou a parte que era devida aos filhos.
Ao final requerem indenização por dano moral e material decorrente do abandono afetivo e venda do imóvel.
Processo distribuído inicialmente para a 1ª Vara Cível de São Luís/MA, sendo designada audiência de conciliação.
Contestação apresentada no id n. 27518673.
Nesta o requerido relata que o imóvel adquirido por ele e pela genitora dos requerentes foi vendido antes do falecimento de sua companheira e trata-se de um imóvel localizado na Rua da Estrela, nº 07, Vila São Luís, Anjo da Guarda, São Luís/MA.
Afirma que o valor da venda do imóvel foi gasto com despesas familiares e com tratamento de saúde da Sra.
Silvaneide.
O requerido relata também que após a venda do referido imóvel, a família passou a residir na casa da avó materna dos requerentes, em razão da impossibilidade da aquisição de novo imóvel.
Informa que após 02 anos do falecimento de sua companheira foi morar próximo dos menores, deixando-os com a avó materna a pedido desta.
Decisão id n. 31503638 , declinando a competência e determinando a redistribuição para uma das Varas de Família.
Decisão id n. 31972806, designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no id n. 37086320 com depoimento das partes e oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido.
Depoimento pessoal da requerente SEGREDO DE JUSTIÇA.
Neste a requerente alega que antes da genitora falecer todos moravam juntos e tinha apenas 02 anos de idade na data do falecimento; QUE mora até hoje com a avó materna na cidade de Lago da Pedra/MA e que mudou-se para esta cidade faz 05 anos; QUE o pai nunca foi presente na vida dos filhos; QUE esporadicamente o genitor aparecia e dava R$ 50,00 para ajudar nas despesas; QUE a avó materna sempre trabalhou e custeava os menores; QUE o genitor trabalhava na Empresa Vale; QUE quando engravidou o pai a ajudou nas despesas médicas; QUE o genitor vendeu a casa localizada na Vila Embratel quando a mãe faleceu; QUE o imóvel foi vendido após o falecimento da genitora.
Depoimento pessoal do requerente SEGREDO DE JUSTIÇA.
Neste o requerente alega que morava com a avó materna quando a mãe faleceu; QUE tem conhecimento da existência de um imóvel onde a família residia; QUE o genitor efetuou a venda do imóvel; QUE não tem conhecimento se o valor da venda foi revertido em proveito da família.
Depoimento pessoal do requerido SEGREDO DE JUSTIÇA.
Neste o requerido informa que conviveu por 06 anos com a genitora dos requerentes; QUE a companheira faleceu por insuficiência renal aguda; QUE antes do falecimento da companheira foi feita a venda de uma residência e foram morar com a avó materna dos requerentes; QUE permaneceu ainda por 01 ano e 09 meses na casa da avó dos requerentes; QUE após esse período conseguiu comprar um terreno e construir 02 cômodos para morar e que os menores ficaram na casa da avó, pois esta não queria que os mesmos fossem criados com madastra; QUE mesmo longe dava assistência aos filhos com material escolar e gêneros alimentícios; QUE levava os filhos para passear nos finais de semana.
Oitiva da testemunha Manoel Domingos Serra, que sob perguntas respondeu: QUE conhece o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA desde o ano 1991; QUE conhece os filhos do requerido; QUE conheceu a genitora dos requerentes; QUE a Sra.
Silveneide faleceu em 1996 e os filhos ainda eram pequenos; QUE comprou a casa que o casal vendeu antes do falecimento da mãe dos requerentes; QUE sabe que o requerido ajudava os menores.
Oitiva da testemunha Denilde Constancia Viegas, que sob perguntas respondeu: QUE conhece o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA há 20 anos; QUE o requerido morou com a Sra.
Silvaneide por aproximadamente 06 anos; QUE sabe que tiveram um casal de filhos; QUE morava perto do casal; QUE não tem conhecimento da causa da morte da Sra.
Silvaneide; QUE após o falecimento da Sra.
Silvaneide, os menores ficaram morando com o requerido na casa da sogra dele; QUE o requerido ajudava os menores e saia com eles para passear; QUE depois do falecimento da Sra.
Silvaneide, teve conhecimento que o requerido foi morar com outra mulher e teve uma filha.
Alegações finais dos requerentes id n. 37694106.
Era o que se tinha de importante a relatar.
Objetiva-se ainda a presente demanda indenização em decorrência de abandono afetivo e material. É cediço que a família sob a ótica constitucional tem acepção solidária e afetiva, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade e o respeito aos direitos fundamentais de seus membros e ela deve configurar um espaço de concretização da afetividade, no qual seus integrantes sintam-se acolhidos e amados.
Ao adentrar-se na seara da afetividade entende-se que cabe a cada núcleo familiar o autogerenciamento nas questões de cunho sentimental, não competindo ao Judiciário essa intromissão, pois a reparação monetária não é a resposta para um caminho para a felicidade, e o carinho não se impõe por um mandamento estatal, mas se conquista, com respeito, diálogo e consideração.
No tocante ao tema do abandono afetivo, o reconhecimento do dano moral constitui-se em uma condição excepcionalíssima, motivo pelo qual a análise desses pressupostos deve ser realizada com bastante cautela e prudência por parte do magistrado.
Ao analisar-se o caso concreto, deve-se verificar a efetiva quebra do dever jurídico da convivência familiar e, como consequência, a demonstração do dano moral efetivamente causado aos filhos, visto que o alegado desamor de um pai, apesar de ser uma situação infeliz, não caracteriza ilícito.
O dano moral, previsto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento.
Segundo o doutrinador ROSENVALD (2010, p. 134), a pura e simples violação do afeto não deve ser motivo para ensejar uma indenização por dano moral, ao passo que somente quando uma conduta caracteriza-se como ilícita, é que será possível se falar em indenização pelos danos dela decorrentes, sejam eles materiais ou morais.
Este entendimento prevalece no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AO LONGO DA VIDA FOI NEGLIGENCIADA PELO PAI, QUE NUNCA LHE DIRIGIU ATENÇÃO OU AFETO.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
DISTANCIAMENTO ENTRE PAIS E FILHOS QUE É CAUSA O BASTANTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTIMENTO COMO AMOR, AFETO E CARINHO QUE SÃO ESPONTÂNEOS, NÃO PODEM SER COMPULSÓRIOS, DE MODO QUE NÃO SE PODE EXIGIR DE NINGUÉM QUE OS SINTA SOB PENA DE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE, INCOMPREENSIVELMENTE, SEJA EM RELAÇÃO A UM FILHO.
SENTENÇA MANTIDA. "[...] não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral.
Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes.
Afeto, carinho, amor, atenção...são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica.
Reconhecer a indenizabilidade decorrente da negativa de afeto produziria uma verdadeira patrimomonialização de algo que não possui tal característica econômica.
Seria subverter a evolução natural da ciência jurídica, retrocedendo a um período em que o ter valia mais do que o ser" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora JusPodivm, 2013, pp. 163-5).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ - SC - AC: 03091757520158240033 Itajaí, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).
Com efeito, analisando-se o caso em tela, vê-se que não se infere situação excepcional e, assim, distinta daquelas que comumente se verifica quando rompida a união entre os genitores, ocorrido com a morte da mãe dos requerentes.
Os fatos narrados pelos requerentes não se mostram suficientemente lesivos à personalidade dos requerentes ao ponto de ensejar compensação por danos morais.
A propósito, em uma análise mais detalhada do acervo probatório (documentos, depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas), verifica-se que à época do ano de 2012, o genitor mensalmente depositava na conta da avó dos menores o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), bem como ficou acostado no depoimento pessoal da requerente SEGREDO DE JUSTIÇA que o requerido contribuiu com as despesas médicas decorrentes da sua gravidez; demonstrando assim, que mesmo não residindo sob o mesmo teto, o requerido ajudava na manutenção dos filhos.
Em que pese os requerentes sustentaram a tese do dano afetivo, não trouxeram aos autos elementos que levem a conclusão de que tenham passado por qualquer privação ou mesmo sofrido um trauma psicológico em decorrência desse distanciamento do genitor.
Concluindo-se, portanto, que não houve ilícito praticado pelo requerido, visto que mesmo ocorrendo tal distanciamento, este ainda mantinha contato com os filhos, restando, assim, ausente a demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, não havendo que se falar em indenização.
No mesmo sentido são os precedentes do e.
Tribunal de Justiça do DFT a seguir: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ABANDONO AFETIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação diante de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada pelas filhas do requerido sob a alegação de abandono afetivo do genitor. 2.
A indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo somente é viável quando há descaso, rejeição, desprezo por parte do ascendente, aliado à ocorrência de danos psicológicos, não restando evidenciada, no caso em comento, tal situação. 3.
Dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. 3.1. É dizer: as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. 4.
O fato de existir pouco convívio com seu genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o desamparo emocional a legitimar a pretensão indenizatória. 5.
O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral, restando, assim, ausente à demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização. 6.
Apelo improvido. Acórdão 1154760, 07020022220178070005, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 7/3/2019.
Por conseguinte, conclui-se que não se pode admitir indenização pelo abandono afetivo puro e simples, de sorte que o afeto não é um bem ou uma situação que a parte poderia exigir.
Ainda, com relação ao dano material pleiteado pelos requerentes no tocante à venda do imóvel familiar, observa-se que tal matéria deve ser analisada sob a ótica da competência sucessória, por esta razão deixo de analisar tal pedido.
Desta forma, com fulcro no acima exposto, julgo improcedente o pedido ante a ausência de elementos probatórios aptos à configuração de atos ilícitos perpetrados pelo requerido.
Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas a serem distribuídas reciprocamente pelas partes, nos termos do art. 98, §3º de CPC, face a assistência judiciária que concedo a ambos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6.ª Vara de Família. -
07/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:51
Juntada de petição
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22/10/2020 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:30 6ª Vara da Família .
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13/10/2020 14:48
Juntada de petição
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18/08/2020 03:50
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
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14/07/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2020 02:03
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:38
Decorrido prazo de TAINARA DA SILVA MENDES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:38
Decorrido prazo de WERLEY DA SILVA MENDES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:49
Decorrido prazo de VERONILDO MENDES em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:25
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2020 10:30 7ª Vara da Família.
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11/06/2020 21:42
Outras Decisões
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07/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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01/06/2020 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 12:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
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26/05/2020 03:45
Decorrido prazo de WERLEY DA SILVA MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:32
Decorrido prazo de VERONILDO MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 15:28
Juntada de petição
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23/03/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:11
Conclusos para decisão
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20/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
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16/02/2020 02:10
Decorrido prazo de TAINARA DA SILVA MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 02:10
Decorrido prazo de WERLEY DA SILVA MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:28
Decorrido prazo de VERONILDO MENDES em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 19:52
Juntada de contestação
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21/01/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 15:35
Juntada de termo
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09/12/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 11:35
Juntada de diligência
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23/09/2019 13:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:59
Juntada de Certidão
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14/03/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2016 11:45
Conclusos para despacho
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08/08/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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