TJMA - 0814820-85.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:49
Juntada de petição
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11/10/2021 14:46
Juntada de petição
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11/09/2021 12:12
Decorrido prazo de LUZENIR FERREIRA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814820-85.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUZENIR FERREIRA SILVA Advogado(s): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Pensão Previdenciária ajuizada por Luzenir Ferreira Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte.
Aduz que foi casada com José Eudox Oliveira, que era servidor público no Município de Vila Nova dos Martírios.
Instado na via administrativa, o réu indeferiu o pedido de pensão.
Citado, o requerido contestou, aduzindo, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos para gozo do benefício, pugnando, em razão disso, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Declinada a competência, as partes foram intimadas para produzirem provas, contudo nada disseram.
Relatados, decido.
De início, cumpre registrar que a prova da existência de vinculo estatutário entre o de cujus e os requeridos ocorreu através da juntada de cópia da certidão de tempo de serviço (id. 7360518).
No que concerne ao pedido de pensão por morte, é cediço que o benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do servidor. É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. art. 3°, incisos XVII e XIX; Art. 14, inciso I; e art. 65, inciso I e art. 67, inciso II, todos da Lei Complementar Nº 77, de 22 de Janeiro de 2010, do Estado de Goiás, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] XVII – dependente: pessoa que preenche todos os requisitos desta Lei Complementar para fazer jus a pensão por morte ou auxílioreclusão; [...] XIX – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes em virtude da morte do segurado; Art. 14.
São beneficiários do RPPS ou do RPPM, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente: I – o cônjuge; Art. 65.
São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente: I – o cônjuge; Art. 67.
Aos dependentes do segurado falecido será concedida pensão por morte, que corresponderá à: [...] II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito. 16 da Lei 8.112213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica.
Registro, outrossim, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus está devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos, haja vista que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a sua dependência é presumida.
Confira-se a redação dos dispositivos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Destaco que os documentos juntados pela parte autora demonstram que ela manteve com o de cujus relação de matrimônio.
Nesse sentido, é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme expressa a Carta Magna.
Dispõe o art. 16 da Lei 8213/91, PARÁGRAFO 4º que a dependência econômica da companheira é presumida.
Assim, ocorrido o evento morte e havendo relação de dependência da parte autora para com o de cujus, a conjugue sobrevivente tem direito a pensão pleiteada, nos termos da legislação regente.
Assim, preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e nos termos do art. 294 e ss CPC, concedo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a implantar/conceder o beneficio de Pensão por Morte pleiteado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o retroativo com termo inicial a data do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. nº 20.910/1932.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Sem custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
16/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 13:03
Julgado procedente o pedido
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07/05/2019 07:47
Conclusos para despacho
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06/05/2019 09:25
Juntada de petição
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30/04/2019 11:18
Juntada de petição
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11/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 08:31
Conclusos para despacho
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09/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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