TJMA - 0801464-47.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO REGO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO REGO NETO em 09/02/2023 23:59.
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15/01/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:08
Juntada de petição
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07/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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05/08/2021 23:59
Juntada de petição
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04/08/2021 10:30
Juntada de petição
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28/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801464-47.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE RAIMUNDO REGO NETO Advogado(s) do reclamante: DR.
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ-OAB/MA 6055-A Requerido: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: DRA.
CAMILA DE ANDRADE LIMA-OAB/PE 01494 DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c pedido de consignação de valores incontroversos proposta por JOSE RAIMUNDO REGO NETO em desfavor da CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Na exordial é aduzido que a parte autora firmou com a requerida contrato de participação em grupo de consórcio destinado a aquisição de veículos automotores e demais bens móveis.
Contudo, alega o autor que, conforme demonstrativo "posição do consorciado" anexado aos autos, a requerida cobrava o valor da prestação e mais 15% de taxa administrativa, taxa esta que declara ser ilegal. Assim, informa que não teve condições de resistir ao valor desproporcional das prestações, não sendo possível efetuar o pagamento, requerendo, pois, a revisão do referido contrato judicialmente. Para fundamentar seu pedido, fez juntada dos documentos no PJE. Apresentada a Contestação do requerido CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em evento de ID 26538040. Réplica à contestação juntada aos autos em evento de ID 48199716, intempestivamente, conforme certidão de ID 48661101.
Eis o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: O réu apresentou contestação ventilando preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora teria questionado de forma genérica o contrato, sem ter feito a correta especificação das cláusulas que compreende abusivas, em ofensa ao artigo 330, § § 2º e 3º.
Em análise da inicial, observo que a parte autora elencou as obrigações contratuais controvertidas, atendendo, portanto, o comando do art. 330, § 2º do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA: O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que após a contemplação, estando o consorciado em atraso, a sua cota se sub-roga para a Itaú Seguradora, que contrata escritório para a realização de cobranças, não havendo nenhum liame fático que corrobore o entendimento de abusividade do requerido.
Todavia, considero que o mero compartilhamento de negócios não afasta a responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo e, em razão disso, não pode ser invocado para lesar o consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos componentes da cadeia do serviço prestado.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. III – DA CONTINUIDADE DO SANEAMENTO: Inicialmente não vislumbro qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
O autor almeja a revisão de cláusulas contratuais ilegais com o afastamento de cobranças de juros capitalizados mensais e cobrança de taxa administrativa acima dos limites contratuais.
Por seu turno, o réu afirma que a parte autora não provou o alegado em sua inicial e que não houve conduta danosa por parte da demandada. Após análise dos autos, entendo como ponto controvertido: a) a existência de encargos elevados e ilegais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico a impossibilidade da inversão do encargo probante.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária, para tanto, a configuração dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, quais sejam, a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Embora considere a hipossuficiência técnica do autor, não resta caracterizada a verossimilhança das suas alegações. Assim sendo, entendo que cabe a parte autora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito e,
por outro lado, à parte requerida comprovar as alegações feitas na contestação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO. Considerando que designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus, deixo de designar Audiência de Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a intimação das partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, em atenção ao princípio da cooperação e da não surpresa, princípios abarcados pelo novo Código de Processo Civil, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas em juízo ou optam pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo supramencionado, informo que, com fulcro no §1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
21/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:05
Juntada de petição
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21/06/2021 20:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO REGO NETO em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:45
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:16
Juntada de contestação
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04/04/2019 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:57
Conclusos para decisão
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28/08/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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