TJMA - 0802922-59.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:51
Decorrido prazo de GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR *07.***.*55-80 em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:41
Decorrido prazo de GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 11:35
Juntada de diligência
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26/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:26
Juntada de diligência
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26/07/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 18:41
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802922-59.2019.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO S SILVA COMERCIO ATACADISTA Advogado: Dr. FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB/MA 3.384, JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/MA 8.521 Requerido: GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR, GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR *07.***.*55-80 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo FRANCISCO S.
SILVA COMERCIO ATACADISTA em face de GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a citação da parte executada, a mesma não foi encontrada para citação pessoal (id 40093601).
O exequente foi intimado para dar prosseguimento no feito e permaneceu inerte (certidão de id 43240644). id 40093601.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
O § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 é enfático ao atribuir ao autor o encargo de promover a citação da parte requerida, conforme abaixo transcrito in verbis: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez dias), as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §º1." No caso vertente, verifico que o exequente, intimado a promover a citação do executado permaneceu inerte .
Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem recentes julgados: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254) 2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível 7028/2012.
Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 09 set 2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014).
Nesse passo, ante a ausência de citação , forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Destaque-se, finalmente, que para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte, o que somente é exigido, de acordo com o art. 487, § 1º, do CPC, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
29/03/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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27/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802922-59.2019.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente (S): FRANCISCO S SILVA COMERCIO ATACADISTA Advogado(a): FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB/MA 3.384, JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/MA 8.521 Requerido (S) : GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR, GILMAR DOS AFLIDOS ARAUJO JUNIOR FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte Autora, Dra. FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB/MA 3.384, JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/MA 8.521, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte:ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 40093599.
Codó (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto -
22/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 20:02
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
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22/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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