TJMA - 0808023-88.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 03:44
Decorrido prazo de AUDINA MARIA SOUSA DEQUEIXES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 10:09
Juntada de protocolo
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07/03/2024 10:03
Juntada de Ofício
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07/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:13
Juntada de termo de juntada
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01/09/2023 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0808023-88.2021.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusados: Kelvin Lucas dos Santos Pereira e Kelrik Mateus dos Santos Pereira Incidência Penal: art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 29, ambos do Código Penal.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA E KELRIK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega que no dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 07h33min, próximo a uma Padaria localizada na Avenida Mutirão, bairro Mutirão, na cidade de Imperatriz/MA, os ora denunciados, em unidade de desígnios, com animus necandi, por motivo torpe e com recurso quem impossibilitou a defesa da vítima, mataram CLAUDIONOR EMILIO DEQUEIXES DE MELO.
A Denúncia foi recebida no dia 04 de julho de 2021 (ID 48470629).
Citação do acusado Kelrick (ID 49547007).
Defesa preliminar dos réus, em ID 49956555.
A falta de citação pessoal do acusado Kelvin (ID 50038296), foi devidamente suprida com constituição de advogado para defendê-lo no processo, tendo o referido causídico oferecido a defesa preliminar do réu (ID 49956555).
Não sendo o caso de absolvição sumária, e não havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: Audina Maria Sousa Queixedes, Silas Sena Rodrigues, Manoel Castro de Almeida, Jardel Felipe Aragão e Carlos Renê Madeira Cavalcante Pela Defesa de KELRIK foram ouvidas: Geone Dávila Menezes, Samuel Soares da Silva, Luan Jhones Freitas Reis, Francisca de Matos Araújo, Raylma Carneiro de Souza, Matheus de Sá Diniz Ribeiro e Maria Antônia Santos Miranda.
A defesa requereu a substituição da testemunha Acleiso da Luz Souza pelo delegado de Polícia Civil Praxísteles Martins Carlos dos Santos.
Pela Defesa de KELVIN foram ouvidas: Talita Lopes Pinto e José Nilson da Silva Salazar.
Encerrada a instrução criminal e deferidas as diligências requeridas, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais.
Em sede de alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu, em síntese, a pronúncia dos acusados, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, uma vez provadas a materialidade do crime e havendo fortes indícios de autoria delitiva, Logo depois, a defesa do réu também ofereceu suas alegações finais em memoriais (ID 77432325), requerendo, em síntese: a) seja decretada a absolvição dos acusados do delito a que indevidamente manietado, forte no artigo 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Relatados.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Necrópsia da vítima Claudionor Emilio Dequeixes de Melo, ID 46873465 - Pág. 37/38.
Entretanto, muito embora esteja provada a existência do crime, não há indícios de autoria idôneos a autorizar a admissibilidade da acusação.
Verifico que de fato não subsiste um único indício produzido na fase judicial que aponte a autoria do delito à pessoa dos réus.
Isso porque não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face dos acusados, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
Inexiste qualquer indicação no feito de que os réus tenham ordenado ou mesmo executado o delito.
Com efeito, narra a denúncia que no dia 27/01/2021, por volta de 07h33min, quando saía de uma padaria, a vítima foi surpreendida pela ação de dois indivíduos que chegaram de moto e efetuaram diversos disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido e foram causa de sua morte.
Iniciada as investigações do caso, os investigadores de polícia, consignaram em relatório (ID 46873465 - Págs. 21/28) que receberam áudios no telefone funcional da Delegacia de pessoas que pediram anonimato, as quais acusavam os ora denunciados de serem os autores do delito de homicídio ora apurado.
Descobriu-se ainda que um dia antes do homicídio objeto desta ação penal, o policial militar SILAS SENA RODRIGUES foi vítima de um assalto, ocasião em que um indivíduo subtraiu dele uma pistola da marca Taurus, calibre .40, n. de série SBW 79593.
Na fase policial, SILAS reconheceu KELRICK MATEUS, por meio de uma fotografia (ID 46873465 - págs. 18/20), como autor do assalto, ratificando tal reconhecimento em Juízo.
Sobre esse assalto praticado contra o PM Silas, não existem muitas informações no presente processo.
Não consta termo de apreensão desta arma nos autos, mas apenas o termo de declarações da vítima (ID 46873465 - Pág. 15/16) e um reconhecimento fotográfico de KELRICK MATEUS feito por Silas (ID 46873465 - Pág. 18/19).
Também não existia registro de boletim desta ocorrência, o que só foi feito após requisição deste Juízo.
Nesse ponto, registre-se que na audiência de instrução realizada no dia 29/11/2021, o MP requereu que fosse oficiado ao 1º Distrito Policial para que instaurasse procedimento para apurar o crime de roubo em que foi vítima Silas Sena Rodrigues, encaminhando-se cópia dos autos, requerimento este prontamente deferido por este Juízo e devidamente cumprido conforme certidão de ID 57497258, 57498017, 57512939.
Depois da requisição judicial, o inquérito policial foi finalmente instaurado no dia 09/12/2021 (vide ID 57981699), muito embora o fato tenha ocorrido no começo do ano, em 26/01/2021, e a vítima Silas Sena Rodrigues tenha sido ouvida pela primeira vez, três dias depois do ocorrido, em 29/01/2021 (ID 46873465 - Pág. 15/16).
De acordo com a autoridade policial e o Ministério Público, a arma de fogo roubada de Silas teria sido utilizada na prática do homicídio de Claudionor Emilio, o que comprovaria que um dos autores do crime seria o acusado KELRICK MATEUS, já que ele foi reconhecido como o assaltante que subtraiu o artefato, um dia antes.
Contudo, a pistola subtraída do PM Silas não foi apreendida em poder de KELRICK MATEUS.
Aliás, não há informação de que a mesma tenha sido encontrada.
Silas inclusive declarou em seu depoimento que não teve restituída a sua arma.
Conforme relatório de investigação de ID 46873465 - págs. 21/23, no local do crime foram arrecadadas cápsulas de pistolas de dois calibres diferentes sendo calibre 380 e calibre .40, porém não consta dos autos o auto de apreensão destes projéteis.
A propósito não consta dos autos o laudo de exame pericial feito no local do crime, se é que foi realizado, que atestaria o recolhimento das cápsulas mencionadas no relatório de investigação supramencionado.
O único projétil apreendido nos autos, é aquele retirado do corpo da vítima, tratando-se de um projétil de cartucho de arma de fogo de calibre .380, conforme auto de apreensão de ID 46873465 - Pág. 39 e laudo pericial de ID 46957636 - Págs. 41/47.
Este projétil não foi coletado no local do crime, mas enviado à Delegacia de Homicídios pelo IML, após o exame de necrópsia, tendo sido a referida munição extraída do cadáver do ofendido.
Frente a isso, tem-se que nem a munição de calibre .40, supostamente recolhida no local do crime, nem a pistola da marca Taurus, calibre .40, n. de série SBW 79593, pertencentes a Silas, não foram periciadas, já que não foram nem mesmo apreendidas.
De todo modo, como visto, a prova dos autos indica que um dos tiros que atingiram a vítima partiu de uma pistola de calibre .380, diferente da arma que o acusado supostamente roubou de Silas, uma pistola de calibre .40.
Desta maneira, não há nada nos autos que ligue o acusado KELRICK MATEUS ao delito de homicídio da vítima Claudionor.
Ainda que se considere que o referido acusado tenha mesmo roubado a arma de fogo de Silas no dia anterior (o que não está suficientemente provado), inexistem indícios de que esta pistola tenha sido utilizada na prática do crime que vitimou Claudionor.
Seguindo na análise da prova produzida nos autos, apurou-se que quase quatro meses depois do homicídio em tela, em 21/05/2021, um indivíduo identificado como MANOEL CASTRO ALMEIDA foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado crime de roubo com uso de arma de fogo, uma PISTOLA da marca TAURUS, calibre nominal .380 ACP, modelo PT 58 HC PLUS, código de série KUF67165.
Nos termos do Laudo de Exame de Confronto Balístico (entre a arma apreendida com MANOEL CASTRO DE ALMEIDA e o projétil extraído do corpo da vítima Claudionor) – ID 46957636 - Pág. 48/63, revelou-se que o projétil retirado do corpo da vítima foi expelido pela pistola apreendida com MANOEL.
Em seu primeiro depoimento prestado na Delegacia (ID 46957636 - Págs. 25/26), acompanhado de advogado, MANOEL não assumiu a autoria delitiva do homicídio de Claudionor e ao ser questionado sobre a origem da arma apreendida consigo, disse que ela foi comprada no setor Mercadinho, nesta cidade, junto com o indivíduo chamado WESLEY, pelo valor de R$ 4.000,00.
Naquela ocasião, MANOEL disse ainda que não conhecia os acusados KELVIN e KELRICK.
Posteriormente, sem a assistência do seu advogado, MANOEL prestou novo depoimento e mudou a sua versão perante a autoridade policial, dizendo desta vez que pegou a pistola Taurus, cromada, nº de série KUF67165, emprestada de um homem chamado BRUNO, conhecido como “BONECO”; que a arma pertencia a MATEUS, irmão de KELVIN; que BRUNO é primo e também braço direito dos acusados KELVIN LUCAS e KELRICK MATEUS (ID 46957636 - Págs. 66/67).
Ao ser ouvido em Juízo, MANOEL reafirmou o que declarou em seu segundo depoimento prestado na fase policial, asseverando que a arma apreendida consigo havia sido adquirida por meio de um homem chamado BRUNO que, segundo ele, é primo dos acusados.
Diante deste cenário, a acusação concluiu que foram os acusados que executaram o homicídio de Claudionor, deduzindo, com base apenas nas declarações de MANOEL, que a arma de fogo usada no crime pertencia aos réus.
Com isso, a incriminar os ora acusados, tem-se, portanto, unicamente, a testemunha MANOEL.
No entanto, entendo que esse depoimento de MANOEL deve ser visto com bastante cautela, especialmente porque isolado de outras provas.
Nota-se que MANOEL prestou dois depoimentos na fase policial, todos divergentes, com uma contradição relevante, qual seja, a referente à origem da arma de fogo apreendida com ele e que foi usada para matar a vítima Claudionor.
Como visto, num primeiro momento, MANOEL declarou ter comprado a arma no setor Mercadinho.
Depois, já em outro momento, disse que recebeu a arma de BRUNO, primo dos acusados, afirmando que a arma pertencia a KELRICK MATEUS.
E por emanar de testemunha de maus antecedentes, como é o caso de MANOEL (denunciado em ações penais em curso nesta Comarca, por prática de crimes de homicídio e roubos, conforme demonstra consulta ao PJe), que se mostrou vacilante em suas declarações, ora afirmando uma coisa, ora outra, a toda evidência, dificulta que um ou outro relato seja levado em consideração.
A credibilidade do depoimento afere-se pela sua verossimilhança, consistência e harmonia com outras provas, características que entendo ausentes nos relatos da testemunha MANOEL, tendo em vista que ele apresentou duas versões diametralmente opostas, o que retira a credibilidade de seus depoimentos.
Além do que, não se colheu o depoimento de BRUNO, pessoa que teria entregue a arma para MANOEL, e que poderia confirmar o depoimento daquele, de modo que as suas declarações não encontraram arrimo em nenhum outro elemento probatório carreado aos autos.
Portanto, dúvida não há de que a arma apreendida com MANOEL foi mesmo utilizada para matar Claudionor, conforme laudo pericial de 46957636 - págs. 48/63.
No entanto, não se logrou demonstrar a ligação desta arma com os ora denunciados.
O que se tem é o depoimento de MANOEL, dizendo que pegou a arma com BRUNO, que ele diz ser primo dos acusados, contra a palavra dos acusados, que negam o crime e dizem desconhecer MANOEL.
A denúncia sustenta ainda que o crime teria sido praticado em virtude de os acusados supostamente integrarem facção criminosa (PCC) rival daquela a que pertencia a vítima (Comando Vermelho).
Entretanto, não ficou devidamente comprovado que os réus e a vítima integravam facções criminosas, restando apenas os frágeis indícios.
Nesse ponto, saliente-se que os acusados são tecnicamente primários e não respondem a outras ações penais, conforme folha de antecedentes criminais de ID 66574401 e certidões de antecedentes criminais de ID 74521150 e 74522592.
Os denunciados, por seu turno, negaram qualquer envolvimento com a prática delitiva quando de seus interrogatórios.
Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o crime.
Ademais, até mesmo depois de ser autorizada a quebra do sigilo telefônico do aparelho utilizado pelo acusado KELRICK MATEUS, não houve nada que ligasse os ora denunciados ao crime (vide laudo de ID 60624182).
Desse modo, não há nos autos qualquer elemento probatório, especialmente judicializado, a indicar de maneira suficiente que os réus tenham sido mandantes ou autores do evento criminoso em questão, nos termos em que narra a denúncia.
Desse modo, não se logrou êxito durante a instrução criminal no sentido de revelar indícios suficientes de que os acusados tenham cometido o crime.
Destarte, ante a fragilidade de elementos que possam apontar, de forma mais segura, a autoria delitiva atribuída aos acusados, parece-me claro não ser possível o juízo de pronúncia.
Pode-se dizer que na fase judicial, quando impera o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, não se produziu um único indício da autoria atribuída aos acusados.
Não vejo como admitir, nessa situação, um decreto de pronúncia.
Não há, repito, sequer indício frágeis da participação dos acusados no delito, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP.
Ademais, aceitar a utilização do Plenário do Júri sem qualquer respaldo probatório, como no presente caso em relação aos réus em análise, é por demais temerário, havendo grande possibilidade de o Conselho de Sentença incorrer em erro judiciário, o que afeta sobremaneira princípios importantes como o da plenitude da defesa e da dignidade da pessoa humana.
Outra não é a lição de Guilherme de Souza Nucci, in litteris: "Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar caso nitidamente falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória.
A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado.
Se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia". (Código de Processo Penal Anotado, p. 676).
E arremata, citando Vicente Greco Filho: "O raciocínio do juiz da pronúncia, então, deve ser o seguinte: segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou de absolvição sumária" (p. 677) No mesmo sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Nos termos do art. 414 do CPP, inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor. (TJ-MG-APR: 10024095398202001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014) Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação aos réus, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA IMPRONUNCIAR OS ACUSADOS KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA E KELRIK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA POR NÃO EXISTIR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM FULCRO NO ART. 414, DO CPP, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.
Revogo as medidas cautelares impostas aos réus, em razão da impronúncia.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações, baixas e comunicações.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente.
Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal -
28/08/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:06
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 16:02
Juntada de termo de juntada
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11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 20:17
Juntada de diligência
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28/04/2023 16:53
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 16:44
Juntada de termo de juntada
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20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:07
Juntada de petição
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18/04/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:22
Proferida Sentença de Impronúncia
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18/01/2023 15:17
Juntada de termo de juntada
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05/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:24
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/09/2022 16:44
Juntada de petição
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24/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808023-88.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo o (a) Advogado (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500, para, no prazo de lei, apresentar Alegações Finais nos presentes autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Pedro Sampaio Pereira Secretário Judicial -
16/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:42
Juntada de petição
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24/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:40
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 13:28
Juntada de petição
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02/06/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/05/2022 11:56
Revogada a Prisão
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04/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 14/02/2022 23:59.
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03/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:02
Decorrido prazo de PRAXISTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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20/02/2022 17:19
Decorrido prazo de PRAXISTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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19/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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15/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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09/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:57
Juntada de petição
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07/02/2022 22:55
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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07/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:41
Outras Decisões
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04/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2022 10:28
Juntada de petição
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29/01/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 19:37
Juntada de Certidão
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29/01/2022 19:32
Juntada de Ofício
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29/01/2022 19:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/01/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/01/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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10/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 16:42
Juntada de diligência
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07/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:01
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:03
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 21:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
01/12/2021 17:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
27/11/2021 13:33
Decorrido prazo de SILAS SENA RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:59
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:10
Decorrido prazo de KELRICK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:09
Decorrido prazo de KELRICK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LARANJEIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LARANJEIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:28
Juntada de termo
-
19/11/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
18/11/2021 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
16/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:28
Juntada de petição
-
12/11/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:07
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2021 11:50
Juntada de diligência
-
08/11/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 21:50
Juntada de diligência
-
06/11/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
03/11/2021 16:33
Juntada de termo
-
01/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808023-88.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e outros ADVOGADO: Advogado RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo o (a) Advogado RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 para ciência da audiência designada nos autos em epígrafe em que é acusado KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e outros a ser realizada no dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal de ITZ Data: 16/11/2021 Hora: 08:30 , por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/edilza-72d-fe4 Imperatriz/MA, Sábado, 30 de Outubro de 2021 Servidor(a) Judicial -
30/10/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 01:47
Decorrido prazo de AUDINA MARIA SOUSA DEQUEIXES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
26/10/2021 10:59
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
21/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LARANJEIRA DE ANDRADE em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 06:55
Decorrido prazo de SILAS SENA RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 22:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
18/10/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:18
Juntada de diligência
-
14/10/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:56
Juntada de diligência
-
14/10/2021 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:10
Juntada de diligência
-
11/10/2021 14:49
Juntada de termo
-
11/10/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
11/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
05/10/2021 17:37
Decorrido prazo de AUDINA MARIA SOUSA DEQUEIXES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:49
Decorrido prazo de JOSÉ NILSON DA SILVA SALAZAR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:31
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:08
Decorrido prazo de LUAN JHONES FREITAS REIS em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de CARLOS RENE MADEIRA CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de CARLOS RENE MADEIRA CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE SÁ DINIZ RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MATHEUS DE SÁ DINIZ RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:18
Decorrido prazo de ACLEILSO DA LUZ SOUSA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:12
Decorrido prazo de SILAS SENA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
30/09/2021 08:31
Decorrido prazo de JARDEL FELIPE ARAGÃO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:25
Decorrido prazo de JARDEL FELIPE ARAGÃO em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 21:20
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 00:02
Juntada de diligência
-
23/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:26
Juntada de diligência
-
23/09/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:40
Juntada de diligência
-
22/09/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS MIRANDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JAKELINE CARVALHO BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:56
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:56
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:17
Juntada de diligência
-
18/09/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 16:48
Juntada de diligência
-
18/09/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 16:43
Juntada de diligência
-
14/09/2021 09:10
Decorrido prazo de RENATO NASCIMENTO SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:54
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MIRANDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:52
Decorrido prazo de TALITA LOPES PINTO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MATOS ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:40
Decorrido prazo de GEONE DAVILA MENEZES em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 22:11
Juntada de diligência
-
13/09/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 22:02
Juntada de diligência
-
13/09/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:55
Juntada de diligência
-
13/09/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:47
Juntada de diligência
-
09/09/2021 12:24
Decorrido prazo de KELRICK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:46
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:41
Decorrido prazo de RAYLMA CARNEIRO DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:45
Decorrido prazo de KELRICK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:48
Decorrido prazo de KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:10
Juntada de diligência
-
24/08/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 23:24
Juntada de diligência
-
24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808023-88.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e outros ADVOGADO: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo o (a) Advogado: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500 para ciência da audiência designada nos autos em epígrafe em que é acusado KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA e outros a ser realizada no dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal de ITZ Data: 24/09/2021 Hora: 08:30 , por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/edilza-72d-fe4 Imperatriz/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 Servidor(a) Judicial -
23/08/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:17
Juntada de termo
-
23/08/2021 14:14
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
20/08/2021 08:40
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/08/2021 13:17
Outras Decisões
-
17/08/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Imperatriz/MA., CEP 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 e-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 0808023-88.2021.8.10.0040 PRAZO DE: 15 (quinze) dias. A Excelentíssima Senhora Drª.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faço saber ao(a) réu(ré) KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 06.03.1991, filho de Eulogio Silva Pereira e Luzia Rosalina dos Santos Pereira, RG nº 0212523320025, CPF *40.***.*08-07, residente na Rua São José, nº 95, João Castelo, Imperatriz/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: para o acusado responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na conformidade do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
ADVERTÊNCIAS: O acusado não comparecendo, nem constituindo advogado para sua defesa, o processo e o curso prescricional serão suspensos, podendo haver produção antecipada de prova e decretação de prisão preventiva (art. 366, CPP).
Dado e passado nesta 1ª Secretaria Judicial Criminal, aosSegunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
Eu, , digitei, e eu SKBC, Secretária Judicial, conferi. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal -
16/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 00:19
Decorrido prazo de KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:33
Juntada de Ofício
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02/08/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:46
Juntada de diligência
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30/07/2021 18:42
Juntada de petição
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22/07/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 20:09
Juntada de diligência
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20/07/2021 12:43
Juntada de petição
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16/07/2021 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/07/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 23:14
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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04/07/2021 19:35
Recebida a denúncia contra KELRICK MATEUS DOS SANTOS PEREIRA (INVESTIGADO) e KELVIN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *40.***.*08-07 (INVESTIGADO)
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30/06/2021 10:18
Juntada de petição
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29/06/2021 18:06
Juntada de petição
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24/06/2021 11:06
Juntada de Ofício
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14/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:48
Juntada de petição
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11/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:07
Apensado ao processo 0801877-31.2021.8.10.0040
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08/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 21:48
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 21:48
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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