TJMA - 0800549-33.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 18:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/2020
-
11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:15
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:19
Juntada de termo
-
01/02/2022 10:52
Juntada de Alvará
-
29/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
28/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800549-33.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA 19.374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte executada (ID 58546910 ).
Caso não concorde, apresentar desde já planilha discriminando o saldo remanescente quanto ao valor da condenação. Codó(MA),14/01/2022 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de janeiro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 09:15
Juntada de termo
-
23/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:25
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:47
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:33
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 14:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800549-33.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, XXI, do Provimento 22/2018-CGJ, procedo com a intimação da parte autora, na pessoa do advogado LUAN ALVES GOMES, OAB/MA 19374, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Codó(MA),14/10/2021 JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
14/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 12:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 12:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800549-33.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. De idêntica forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência territorial, por falta de comprovante de residência em nome próprio, haja vista que, além de fatura de consumo de concessionária de serviço público em nome de terceiro (id n. 47168008), a parte requerente junta com a inicial declaração de residência (id n. 47168010), sob as penas da lei, com aposição de sua impressão digital e subscrita por duas testemunhas, a confirmar que reside no endereço constante da inicial, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800544-11.2021.8.10.0148 e 0800729-49.2021.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
No mérito, FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade.
Pois bem.
No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço.
Note-se que os requerido, nem mesmo juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito subscrito pelo(a) requerente, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o(a) requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que o requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta-corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição financeira requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade do demandado no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Frise-se, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais).
Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.
Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 791; C/C: 14894-6) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO O REQUERIDO BANCO BRADESCO CARTÕES S/A a: a) indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., CNPJ n. 59.***.***/0001-01.
Sem custas.
Sem honorários, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:11
Juntada de protocolo
-
26/08/2021 10:03
Juntada de contestação
-
11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800549-33.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: FRANCISCA RUBENILDE DA SILVA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/08/2021, às 15h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
21/07/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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