TJMA - 0814815-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 15:14
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 10:57
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:02
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814815-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIA SILVA COUTINHO LIMA, OLIVALDO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOZANAN LINHARES GOMES - CE18981 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA JOCELIA SILVA COUTINHO LIMA e outros ajuizou ação de indenização por vícios construtivos com pedido de dano material e moral em desfavor do OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 49639232, devidamente assinado eletronicamente por seus patronos, e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 49639232, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 3 de agosto de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/08/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:19
Juntada de petição
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03/08/2021 12:21
Homologada a Transação
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01/08/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:28
Juntada de petição
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26/07/2021 09:25
Juntada de petição
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26/07/2021 09:23
Juntada de petição
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09/07/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 09:26
Juntada de petição (3º interessado)
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14/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:50
Juntada de Carta ou Mandado
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31/05/2021 14:50
Juntada de Carta ou Mandado
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25/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 22:57
Juntada de petição
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19/05/2020 01:15
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:10
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 19:11
Juntada de petição
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07/05/2020 00:06
Conclusos para despacho
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07/05/2020 00:06
Juntada de Certidão
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06/05/2020 07:10
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 05:12
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:25
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:15
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 19:32
Juntada de petição
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30/03/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2018 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2018 09:28
Conclusos para decisão
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28/06/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 14:40
Conclusos para decisão
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16/04/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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