TJMA - 0815024-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:40
Homologada a Transação
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09/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:05
Juntada de termo
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 11:06
Juntada de petição
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10/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:59
Juntada de petição
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06/06/2022 10:24
Juntada de petição
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01/04/2022 16:04
Juntada de petição
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16/03/2022 15:29
Juntada de termo
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16/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:27
Decorrido prazo de RENATA SOARES SILVA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815024-61.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: MARIA EMILIA ARAUJO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SILVA - MA15088 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para ciência acerca da certidão retro. Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Servidor(a). -
27/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:35
Juntada de petição
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14/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:34
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:35
Juntada de petição
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30/09/2021 10:40
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815024-61.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: MARIA EMILIA ARAUJO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SILVA - MA15088 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Autos n. 0815024-61.2020.8.10.0040 MARIA EMILIA ARAUJO SILVA SOARES , manejou a presente EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente protocolou o presente pedido em 05/11/2020, face o descumprimento de ordem de religação de energia elétrica em seu imóvel, que fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), antes do julgamento da lide. Devidamente citada a executada apresenta impugnação, dentre os tópicos alegados, de relevante, o excesso de execução eis que a sentença não transitou em julgado, embora tenha sido julgada parcialmente procedente. É o relatório.
Decido.
No mérito, entendo que impugnação não merece ser acolhida, no tópico de excesso, senão vejamos. Inicialmente, registro que a decisão liminar poderia ser perfeitamente cumprida sem qualquer ressalva. Isso porque, não é razoável que uma ordem judicial demore exatos 04 (quatro) dias para efetivamente ser cumprida, situação que se revela violadora ao princípio da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º CPC). Todavia, quando do arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade junto ao devedor, bem como possíveis alterações do seu valor e periodicidade, demandam do julgador a observância de determinados critérios, sendo eles: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Tais critérios são observados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do precedente abaixo colacionado, verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973 (atual 537 do CPC), dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil ) Nesta esteira de pensamento, embora se reconheça quase 8 (oito) anos sem o cumprimento da obrigação de fazer, tenho que o valor arbitrado em 2.147.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil reais), anda distante das regras balizadoras para fixação de astreintes já pacificada na jurisprudência pátria, levando em consideração que o valor da obrigação principal corresponde a R$ 314,10 (trezentos e quatorze reais e dez centavos), devendo portanto ser reduzida a patamares mais razoáveis. Com efeito, é possível que o julgador utilizando do regramento do art. 537, §1º do CPC, possa manter, reduzir, aumentar ou excluir o valor da multa, visando sua adequação com a realidade dos autos e evitando-se outrossim o enriquecimento ilícito por parte dos possíveis beneficiados, situação não vislumbrada nos autos. Não sendo outro o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. (REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 2.
A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.325.383/RS (2018/0157000-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 09.11.2018). IN CASU, não há como registrar a ocorrência de enriquecimento ilícito, pois tratava-se de uma liminar religação de energia, para a qual poderia ter sido cumprida em tempo hábil e devidamente comunicada a este juízo, mas a parte demandada preferiu incorrer nas penas do descumprimento e requerer a redução das astreintes. Com efeito, ante tudo que foi exposto, não acolho a impugnação, e mantenho a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se alvará judicial, para levantamento da quantia segurada, somente após o trânsito em julgado da ação principal P.R.I. Imperatriz/MA, 23 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo/Portaria 1985/2021 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:47
Juntada de termo
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20/09/2021 12:25
Juntada de petição
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15/09/2021 14:43
Juntada de petição
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13/09/2021 10:41
Juntada de petição
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08/09/2021 11:12
Juntada de petição
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03/09/2021 12:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815024-61.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: MARIA EMILIA ARAUJO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SILVA - MA15088 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO ...
Após, intime-se a parte devedora do pedido de cumprimento provisório de sentença, deduzido pelo(a) credor(a), por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Nesta, a executada deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC/2015, art.523, §1º), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre eventual valor das astreintes1.
Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimento do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil).
Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem qualquer manifestação do(a) executado(a), aguarde-se o trânsito em julgado da decisão executada, para que haja a conversão em execução definitiva, devendo-se observar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, em sede de execução provisória, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC).
Por fim, no caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art.523, §3º do CPC), ficando desde já o Sr.
Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Imperatriz/MA, 5 de junho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:05
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
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05/11/2020 21:42
Juntada de petição
-
05/11/2020 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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