TJMA - 0001227-61.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:57
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 10:27
Juntada de termo de juntada
-
06/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/12/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 21:02
Juntada de diligência
-
20/07/2022 20:05
Decorrido prazo de WELLITON COSTA DA CONCEIÇÃO em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:46
Decorrido prazo de DAMIAO GONCALVES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:47
Decorrido prazo de WELLITON COSTA DA CONCEIÇÃO em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de IJOSENILDE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:55
Decorrido prazo de FABIANA MENDES SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCILEUDE FERREIRA MONTEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:51
Decorrido prazo de VALENTINA BATISTA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:33
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA MARINHO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:52
Decorrido prazo de EDNALVA MACEDO VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:50
Decorrido prazo de WALDYNETH FERREIRA PEDROSA LINHARES em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ALBERTINA BEZERRA LINHARES BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:02
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2022 16:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 20/06/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/06/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 21:30
Juntada de diligência
-
18/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 21:22
Juntada de diligência
-
17/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
16/06/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:50
Juntada de diligência
-
16/06/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:45
Juntada de diligência
-
16/06/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:37
Juntada de diligência
-
16/06/2022 15:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:57
Juntada de diligência
-
15/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 23:09
Juntada de diligência
-
14/06/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 23:05
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:56
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:51
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:48
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:42
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:38
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:35
Juntada de diligência
-
14/06/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:32
Juntada de diligência
-
11/06/2022 16:20
Juntada de termo de juntada
-
10/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
08/06/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 22:13
Juntada de diligência
-
08/06/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 22:06
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:39
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:35
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:34
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:31
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:29
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:25
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:21
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:15
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:13
Juntada de diligência
-
08/06/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:09
Juntada de diligência
-
08/06/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:38
Juntada de diligência
-
08/06/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:33
Juntada de diligência
-
08/06/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:22
Juntada de diligência
-
08/06/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:16
Juntada de diligência
-
08/06/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/06/2022 14:21
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 20:42
Juntada de diligência
-
02/06/2022 09:16
Juntada de petição
-
01/06/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:46
Juntada de diligência
-
27/05/2022 21:29
Audiência Inicial realizada para 27/05/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:13
Audiência Inicial designada para 27/05/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:29
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
03/05/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 20:13
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:48
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/06/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/04/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:36
Juntada de petição
-
07/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:02
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 10:23
Outras Decisões
-
13/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:10
Decorrido prazo de WELLITON COSTA DA CONCEIÇÃO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:16
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 22:56
Juntada de diligência
-
15/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 14:10
Juntada de termo
-
12/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:55
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
01/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 09:39
Juntada de termo
-
01/11/2021 02:32
Outras Decisões
-
28/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:05
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:44
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2021 10:32
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2.378/2021 Sessão do dia 5 de agosto de 2021 Recorrente : Welliton Costa da Conceição Advogado : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA n° 10.595) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Luís Samarone Batalha Carvalho Incidência Penal : Art. 121, § 2°, I do CP e art. 121, § 2°, I c/c art. 14, II, ambos do CP Origem : 3ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2°, I do CP E ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II DO CP.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
MOTIVO TORPE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
VERIFICAÇÃO.
ART. 413, CAPUT, DO CPP.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE .
APLICABILIDADE.
CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
I.
O pleito de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, com esteio no argumento de sua hipossuficiência, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Prevalece, na fase de pronúncia, o princípio in dubio pro societate , o qual visa a assegurar a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição de plano.
III.
O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, tratando-se de mecanismo que busca preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri, não havendo falar, por essa razão, em sua inconstitucionalidade.
IV.
Por tratar-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora no sobredito decisum quando manifestamente incompatível com os fatos apurados, hipótese não constatada nos autos, impondo-se, dessa forma, a preservação da competência absoluta do Tribunal do Júri para o enfrentamento da matéria.
V.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ounegativa de vigência ao art. 155 do CPP."(AgRg no REsp 1573829/SC, Rel.Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2019, dje 13/05/2019).
VI.
Recurso desprovido.
DECISÃO: "Por maioria de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator acompanhado do Desembargador Substituto José Gonçalo de Sousa Filho.
O Desembargador Tyrone José Silva divergiu e votou pela exclusão da qualificadora".
São Luís, MA, 5 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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