TJMA - 0800578-83.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:44
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 10:27
Decorrido prazo de ADEMIR MATOS MOREIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 12:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 12:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-83.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ADEMIR MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.DAS PRELIMINARES. 1.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Assim, a hipótese ora em exame impõe a extinção do feito.
E o faço com base a incompetência, porém, especificamente quanto à de cunho material. É que se cuida de controvérsia que não pode ser resolvida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os quais são regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade.
Sendo assim, é patente a necessidade de realização de exame pericial para comprovar controvérsia na presente demanda, qual seja, saber se a assinatura aposta no contrato juntado é ou não da parte autora, conclusão esta que, inequivocamente, não pode ser feita sem a prova pericial adequada.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. 1.Se à coincidência de alguns dados cadastrais se opõe a divergência de outros mostra-se necessária a perícia grafotécnica para afirmar a autoria da assinatura do contrato de financiamento, prova incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. 2.Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 72450320088070005 DF 0007245-03.2008.807.0005.
Relator(a): ASIEL HENRIQUE.
Julgamento: 30/06/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: 05/08/2009, DJ-e Pág. 134).
AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO – AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO QUESTIONADA PELO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INTRINCADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MICRO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA. (1ª Turma Recursal / Ipatinga – Rec. 0313.07.217.742-8 – Rel.
Evaldo Elias Penna Gavazza.
J. 27/04/2007). Em face das constatações acima, não resta dúvida acerca da necessidade de extinguir estes autos, pela incompetência do Juizado. 2.
DO DISPOSITIVO Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com a devida baixa nos registros.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 19:42
Juntada de petição
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20/08/2021 15:24
Juntada de contestação
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28/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-83.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ADEMIR MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos. Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 24.08.2021, às 17h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
21/07/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/06/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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