TJMA - 0800630-05.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 08:48
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:52
Decorrido prazo de CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:14
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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22/09/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800630-05.2019.8.10.0066 Requerente: CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de id. 50155570 determinou a emenda à inicial. A parte requerente, no entanto, manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimados para emendar à inicial, o requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho de id. 50155570, vez que não supriu falha quanto à procuração juntada aos autos, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
12/09/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:05
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:49
Decorrido prazo de CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:14
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800630-05.2019.8.10.0066 Requerente: CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que a procuração “ad juditia” (ID 18525248) está desatualizada em relação ao ajuizamento da ação, uma vez que foi assinada no ano de 2016.
Desta forma, DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão -MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
09/08/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 22:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:30
Decorrido prazo de CICERA BONIFACIO DA SILVA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:38
Juntada de petição
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08/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:00
Juntada de petição
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21/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
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11/05/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 16:58
Conclusos para despacho
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04/07/2019 11:55
Juntada de petição
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24/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
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02/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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