TJMA - 0002909-76.2011.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIA VIP CALCADOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Juntada de petição
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27/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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08/07/2023 18:13
Juntada de petição
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23/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 16:58
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VIP CALCADOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/08/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL: 2909-76.2011.8.10.0001 (28002011) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: Thaís Iluminata César Cavalcante e outros EXECUTADO(A): CLAUDIA VIP CALÇADOS LTDA (citada por edital) CORRESPONSÁVEL(IS): CLAUDIA DINIZ; DAVI RIBEIRO PEREIRA DECISÃO JUDICIAL: SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Defiro o pedido formulado pelo Exequente à fl. 55 e determino seja realizada a citação, via edital, do Corresponsável da empresa Executada, Sr.
DAVI RIBEIRO PEREIRA, conforme disposto dos arts. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2 A Fazenda Pública requer, ainda, "a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte adversa", para fins de obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome da empresa Executada (fl. 55). 3.
O STJ consolidou, em sede de recursos repetitivos (Tema 425), o entendimento de que "a utilização do sistema Bacenjud - que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias - prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente".
O Tribunal da Cidadania tem estendido este entendimento também à utilização do sistema Infojud (STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2).
No mesmo sentido, o STF: ARE 1122541/GO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 16/04/2018.
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO: Dje-075; DIVULG 18/04/2018; PUBLIC 19/04/2018: "os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário são utilizados como forma de melhor instrumentalizar a efetivação da penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, haja vista que, de acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se em medidas usadas por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estes que se encontram, por sua vez, em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. (.) é despiciendo que o exequente/demandante demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico)". 4.
Consulta Infojud.
Determino, mediante a utilização do Sistema Infojud, a requisição de informações à Receita Federal das 03 (três) últimas DIRPJ's da Executada, para fins de eventual localização de bens penhoráveis, vez que frustradas as tentativas feitas pelo Bacejud e Renajud. 5.
Segredo de Justiça.
Determino, com fundamento no artigo 189 do CPC, a tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista a existência de informações protegidas pelo sigilo fiscal. 6.
Tendo em vista o resultado do Infojud e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da citação por edital do Corresponsável DAVI RIBEIRO PEREIRA, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da Execução Fiscal. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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