TJMA - 0802961-44.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 03:31
Decorrido prazo de JULIANE PASCOETO CAVALINI em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 02:58
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA MATTE em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:02
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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13/05/2022 08:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802961-44.2020.8.10.0059 REQUERENTE: CHRISTIAN ANDRESSON DE AGUIAR SANTOS Advogado: Frederico Machado Alves OAB/MG 134649 REQUERIDOS:B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO; DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS; FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA; GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL.
Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi OAB/MA 13618, Juliane Pascoeto Cavalini OAB/SP 210207, Marcia Mallmann Lippert OAB/RS 35570 e Mauricio de Souza Matte OAb/RS 51638 Intimação dos Advogados Thiago Mahfuz Vezzi OAB/MA 13618, Juliane Pascoeto Cavalini OAB/SP 210207, Marcia Mallmann Lippert OAB/RS 35570 e Mauricio de Souza Matte OAB/RS 51638 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Argumenta o autor que em 08/07/2019 celebrou a compra, com a requerida B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, de um aparelho de ar condicionado fabricado pela requerida GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL, no valor de R$ 1.993,00 (um mil novecentos e noventa e três reais), pagando também, na mesma ocasião, por serviço de garantia estendida.
Relata que pouco tempo após a instalação, o produto passou a apresentar defeito e que diante das dificuldades opostas pelas requeridas para a solução do problema, registrou reclamação no âmbito do PROCON/MA, onde celebrou acordo com a fabricante, que lhe assegurou uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, entendendo que sofreu infortúnios com o comportamento das demandadas, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais.
Na audiência de instrução, o autor requereu a desistência da demanda em face de todos os requeridos, com exceção apenas da fabricante GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL, contra quem pleiteou o prosseguimento da demanda (ID 52830963).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, acolho o pedido da parte autora de desistência do processo em face dos demandados B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS e FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA, tendo em vista o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, o autor pleiteia indenização por danos morais, imputando à requerida falha na prestação de serviço e defeito no produto por ele adquirido.
Analisando detidamente os autos, tenho que não configurada hipótese de dano moral indenizável, pois inexiste prova de lesão substancial a atributo de personalidade, conclusão a que se chega, especialmente, pelo fato de a requerida já ter dado solução ao caso no âmbito de reclamação deflagrada no PROCON, com o pagamento de valor indenizatório proposto pelo próprio demandante.
Nesse sentido, se foi o próprio autor que propôs o valor da indenização paga pela fabricante requerida, aceitando a celebração de acordo extrajudicial, não pode agora argumentar que a quantia recebida não é capaz de dirimir todos os problemas decorrentes da falha de todos os envolvidos, que não teriam oferecido o suporte devido, mormente quando decide, já no curso do processo, desistir da demanda em face dos demais corréus.
Trata-se de evidente comportamento contraditório, ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva, em típico caso de venire contra factum proprium.
Vale lembrar que, nos termos do art. 5º, do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em virtude disso, defiro o pedido da parte requerida de condenação do autor por litigância de má-fé, pelo abuso do seu direito de ação e movimentação desnecessária do sistema de acesso gratuito ao Poder Judiciário, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, fato este que pode ser enquadrado no art. 80, inciso I, do CPC, devendo ser punido, nos termos do art. 81, caput, do mesmo diploma legal, com multa que ora se estipula em 2% do valor atualizado da causa, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial.
Homologo a desistência da parte autora em face dos requeridos B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO; DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS e FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em relação ao demandado em questão.
Com esteio no art. 80, inciso I e no art. 81, do CPC, condeno o demandante na pena de multa por litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, o que equivale à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser vertida à requerida GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim São Jose de Ribamar, 11 de maio de 2022 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:17
Juntada de petição
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03/05/2022 22:43
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 08:18
Juntada de petição
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15/02/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 20:40
Juntada de petição
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16/09/2021 16:37
Juntada de contestação
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16/09/2021 16:28
Juntada de petição
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14/09/2021 17:58
Juntada de petição
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13/09/2021 11:09
Juntada de petição
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10/09/2021 10:02
Juntada de termo
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03/09/2021 12:11
Juntada de termo
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17/08/2021 09:38
Juntada de petição
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13/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802961-44.2020.8.10.0059 Requerente: CHRISTIAN ANDRESSON DE AGUIAR SANTOS Requerido(a): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 17/09/2021 09:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
10/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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07/08/2021 07:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDRESSON DE AGUIAR SANTOS em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:04
Juntada de termo
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29/07/2021 14:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 14:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 14:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 12:21
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:35
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 02:28
Juntada de termo
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23/07/2021 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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23/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:50
Juntada de petição
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23/07/2021 08:45
Juntada de petição
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22/07/2021 07:47
Juntada de petição
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20/07/2021 18:47
Juntada de contestação
-
20/07/2021 17:37
Juntada de petição
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20/07/2021 16:03
Juntada de petição
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20/07/2021 16:02
Juntada de contestação
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19/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/07/2021 20:40
Juntada de contestação
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14/07/2021 16:23
Juntada de termo
-
21/06/2021 10:55
Juntada de termo
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10/06/2021 11:26
Juntada de petição
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01/06/2021 01:07
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:23
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 17:05
Juntada de petição
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24/02/2021 05:53
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDRESSON DE AGUIAR SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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