TJMA - 0800901-03.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 07:25
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:50
Juntada de Alvará
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11/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:17
Juntada de petição
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10/11/2021 09:46
Expedição de Informações por telefone.
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08/11/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 12:46
Processo Desarquivado
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05/11/2021 19:00
Juntada de petição
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28/10/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:03
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:52
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800901-03.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Assinatura Básica Mensal Autor: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS Reu: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA-A - OABRS41486 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS contra CLARO S.A. , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência, pois afirma que sofreu bloqueio indevido em sua linha telefônica.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do artigo 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, onus probandi do qual a prestadora não se desincumbiu.
DO FATO LESIVO A autora realizou a reversão de portabilidade de sua linha telefônica para a operadora reclamada. A pós a concretização da mudança de operadora sua linha foi suspensa, deixando a parte demandante impossibilitada de utilizar os serviços telefônicos.
Em sua defesa a parte demandada argumentou que não está obrigada contratualmente a dar cobertura em áreas internas ou fechadas, como residências, lojas, prédios, etc, de maneira que não há que se falar em ausência de sinal ou falta da prestação de serviço, sendo que não foi verificada qualquer falha localizada.
Analisando os argumentos constantes na defesa, torna-se necessário destacar que a o se firmar o contrato para o fornecimento do serviço, pressup õ e-se que o mesmo seja prestado de forma contínua dentro da área de cobertura, não interessando se a prestação do serviço telefônico ocorrerá dentro de casa , rua, pr é dio etc.
Desta forma, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, considerando que a autora já questionou a falha junto ao PROCON e no atendimento telefônico da ré, contudo, a situação somente foi resolvida em 10/08/2021, conforme relatado através de depoimento pessoal (ID 53197405) .
Consta nos autos, inclusive, resposta administrativa da reclamada reconhecendo a falha (id. 50729858).
Sem a demonstração cabal da regularidade do funcionamento da linha de titularidade da parte autora, translúcido está o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços de telefonia contratados durante o período apontado na inicial.
Tal fato obriga esta magistrada a reconhecer a responsabilidade sem apuração de culpa, despicienda para tal fim nos termos do artigo 14 do CDC.
Reforço, igualmente, que a operadora não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços, circunstância que eliminaria a responsabilidade da empresa demandada conforme parágrafo 3º, I, artigo 14, do CDC, e afastaria o requerido da obrigação de reparar pelos danos experimentados pela autora (artigos 6º, VI, e 22 do CDC).
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, o serviço telefônico, dada à necessidade de comunicação rápida e eficaz entre os membros de uma sociedade civilizada e sua extrema utilidade, há muito tem sido considerado essencial, razão porque a impossibilidade de utilizá-lo gera dano moral in re ipsa , ou seja, presumível.
Neste peculiar , prevalecente a notoriedade da prestação deficitário dos serviços executados e sistemas de atendimento posto à disposição dos consumidores pelas operadoras de telefonia a ponto de gerar a movimentação da agência reguladora no sentido de infringir pesadas multas, além de outras medidas mais enérgicas .
Ações desta natureza multiplicam-se no Judiciário brasileiro em decorrência de abusos praticados pelas operadoras de telefonia em detrimento dos consumidores, que pagam pelo serviço prestado de maneira inadequada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS DIVERSOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL .
REDUÇÃO.APELO PROVIDO EM PARTE. 1.Na espécie, houve falha na prestação de serviço, e ela se relaciona à organização da demandada, cujo funcionamento não ocorreu a contento, ao contrário, deu-se de modo inadequado, visto que deixou de atender à solicitação da autora - que se encontrava sem poder utilizar sua linha telefônica mesmo após o registro de 5 protocolos de atendimento - restando, portanto, caracterizado de modo cristalino a sua negligência no trato com o consumidor (artigo 14 do CDC). 2.Presente a responsabilidade civil, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se mais adequado e capaz de ressarcir os danos e evitar a reiteração da conduta ilícita, sobretudo em se considerando que não houve exposição substanciosa da vítima ou inscrição indevida nos cadastros de restrição.
A correção monetária, no que tange à condenação por dano moral, deve ser fixada a partir da publicação do acórdão (súmula nº 362 do STJ). 3.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0251892017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
DANOS MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Em síntese afirma o autor que em no mês de maio/2014 apresentou falha na prestação do serviço de telefonia e internet na linha telefônica 99-3523-8626 contratada.
Diante disso, foram realizados contato com a reclamada na busca de reparo.
Porém, após 6 tentativas, não ocorreu qualquer solução.
Liminarmente, requereu o restabelecimento do serviços de telefonia e internet.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização em danos morais. 2.
Em contestação, preliminarmente a ré alega a complexidade da causa pelas questões de fato necessitarem da produção de provas incompatíveis com o rito da lei 9.099/1995.
Também, informa que a inspeção pela empresa não encontrou problema e que os serviços se encontram ativos e em pleno funcionamento.
Inclusive, afirma que qualquer defeito seria após o ponto de terminação de rede (PTR), da responsabilidade do autor.
Assim, gerando a exclusão do dever de indenizar pela hipótese que o defeito inexiste.
Por fim, afirma que possíveis problemas não são suficientes para gerar o dever de indenizar, se configurando mero dissabor.
No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos do autor. 3.
O MM.
Juiz a quo considerou que seria possível à reclamada a apresentação de um parecer técnico atestando a ocorrência ou não da interrupção e suas causas, de modo a rejeitar a preliminar.
No mérito, identifica que a relação consumerista apresentada e que existiu o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços sem demonstrar a ausência de falha na prestação, dando luz a responsabilidade sem apuração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. No dano moral, em razão da necessidade de um serviço essencial e a impossibilidade de utilizá-lo por longo período gera dano moral presumível. Desta feita o magistrado arbitrou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3.500,00.5.
Em seu recurso a OI alega que não ocorreu ilicitude, já que o serviço se encontra ativo e requer a exclusão ou diminuição do valor arbitrado de indenização de danos morais. 6.
O recurso não merece provimento. 7.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, levando em conta as condições econômicas e sociais da empresa ofensora - empresa de âmbito nacional, concessionários de serviços de telecomunicações, a gravidade da falta cometida - a ausência da prestação do serviço contratado - e as condições do ofendido, não devendo o valor fixado enriquecer ilicitamente o autor, nem prejudicar a empresa-ré. 8.
No caso em questão, foi comprovada a efetiva ocorrência do dano, e que o autor reiteradamente buscou atendimento para que a empresa efetuasse a reparação do serviço e assim não o fez antes do litigio.
A ré deixou o autor limitado de um meio de comunicação essencial na vida cotidiana.
O valor da indenização é proporcional ao agravo sofrido, não devendo ser modificado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 10.
Condenação em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 11.
Por quórum mínimo. (JEMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal em Imperatriz.
RECURSO INOMINADO Nº 0011194-26.2014.810.0010.
Rel.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO. j. 01/12/2014) DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – bloqueio indevido da linha telefônica da parte autora – e a consequência desses atos, qual seja, a impossibilidade de realizar ligações telefônicas e os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1-que a parte requerente permaneceu impossibilitada de utilizar a sua linha telefônica nos moldes contratados durante o período aproximado de 3 (três) meses ; 2-que a parte requerente necessita de sua linha telefônica para trabalhar com buffet e atendimento domiciliar; 3- o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte demandante soluções para o problema enfrentado no momento em que a parte requerente buscou a solução extrajudicial da causa através do PROCON ; 4-a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor máximo pleiteado na inicial de R$ 5 .000,00 ( cinco mil reais ), devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida CLARO S.A. , no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5 .000,00 ( cinco mil reais) ; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente ao mês a partir desta data, conforme a súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, o exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 24 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:54
Expedição de Informações por telefone.
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24/09/2021 23:11
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/09/2021 02:21
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800901-03.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Assinatura Básica Mensal Autor: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS Reu: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA-A - OABRS41486 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/09/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
16/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:33
Expedição de Informações por telefone.
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16/09/2021 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/09/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/09/2021 21:33
Juntada de contestação
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19/08/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 08:27
Juntada de diligência
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18/08/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 04:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800901-03.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Assinatura Básica Mensal Autor: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS Reu: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/09/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 50739302 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a regularização dos serviços de sua linha telefônica.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
A autora realizou a reversão de portabilidade de sua linha telefônica para operadora reclamada, após a concretização da mudança de operadora sua linha foi suspensa, a autora já questionou a falha junto ao PROCON e no atendimento telefônico da ré, contudo, a situação ainda não foi resolvida.
Consta nos autos, inclusive, resposta administrativa da reclamada reconhecendo a falha (id. 50729858) Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação pois o serviço de telefonia que está sendo discutido em juízo é de natureza essencial, especialmente na profissão da autora, que trabalha com buffet ( periculum in mora ).
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para determinar que a reclamada restabeleça o funcionamento integral da linha (99) 98127-6155, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se necessário entregando novo chip para reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento.
A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 13 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
16/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/08/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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