TJMA - 0801404-24.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 13:38
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:56
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 22:29
Juntada de petição
-
09/06/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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08/06/2021 15:55
Realizado cálculo de custas
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07/06/2021 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2021 17:25
Juntada de termo
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02/06/2021 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:16
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 23:20
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 19:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:26
Juntada de petição
-
12/04/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-24.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Constata-se, pelo detalhamento de ordem judicial a seguir, o insucesso da penhora on-line.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requererendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III, do CPC.
SEM A MANIFESTAÇÃO, considerando que não foram localizados bens penhoráveis do executado, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 01(um) ano, do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, período no qual se suspenderá a prescrição.
Durante o prazo de suspensão o processo deverá permanecer em secretaria.
Findo o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 06/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 11:23
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:29
Juntada de petição
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24/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-24.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: A parte autora requereu a inclusão nos cadastros restritivos de crédito para a realização de inscrição do executado no rol dos devedores, em decorrência do convênio com o SERAJUD.
Pede também a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado como meio coercitivo para implemento da obrigação, bem como a realização de nova pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, tendo recolhido, para tanto, a taxa judiciária respectiva, ID 40984045.
Relatado.
Passo à fundamentação.
No tocante ao pedido de suspensão CNH, em que pese o art. 139, IV, do CPC anunciar que o magistrado pode tomar todas as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida, reputo que a suspensão da carteira nacional de habilitação viola direito fundamental de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, notadamente porque reduz consideravelmente a capacidade de locomoção do indivíduo, sobretudo quando não há indícios de patrimônio expropriável.
Além disso, o art. 8º do CPC aduz que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Portanto, existem outros princípios que devem ser considerados, além da eficiência do processo, por conseguinte, limites precisam serem observados na dicção do art. 139, IV, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão de carteira nacional de habilitação.
Por outro lado, tendo em vista que os contornos legais e que até a presente data persiste o inadimplemento da obrigação fixada nestes autos, DEFIRO O PEDIDO REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CADASTROS RESTRITIVOS, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, objetivando a inclusão no nome da parte ora executada no cadastro dos devedores.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a data do débito para inclusão de dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a manifestação, expeça-se ofício aos cadastros restritivos, fornecendo os dados apresentados pelo exequente.
Por fim, defiro desde já a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 40086334.
Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante.
Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2021 15:03
Outras Decisões
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10/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:55
Juntada de petição
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02/02/2021 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801404-24.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema BACENJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 22 de janeiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
22/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:53
Juntada de petição
-
18/01/2021 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/01/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:12
Juntada de petição
-
01/12/2020 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:30
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:26
Juntada de petição
-
28/09/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:26
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
-
25/08/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 19:09
Juntada de petição
-
22/08/2020 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:58
Juntada de petição
-
19/08/2020 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:50
Juntada de petição
-
05/08/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:40
Juntada de petição
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 21:59
Juntada de petição
-
26/06/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:14
Juntada de petição
-
29/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:41
Juntada de termo
-
29/01/2020 07:25
Juntada de petição
-
28/01/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2019 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/09/2019 16:17
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2019 12:16
Juntada de petição
-
17/09/2019 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2019 09:53
Transitado em Julgado em 16/09/2019
-
17/09/2019 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2019 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 16/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2019 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 07:31
Juntada de petição
-
04/07/2019 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 18:20
Juntada de diligência
-
02/07/2019 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2019 10:19
Juntada de Ofício
-
28/06/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2019 11:18
Juntada de laudo
-
13/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 18:08
Juntada de diligência
-
24/05/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 16:24
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2019 15:18
Juntada de Ofício
-
20/05/2019 13:40
Juntada de protocolo
-
20/05/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:18
Juntada de termo
-
24/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 05:21
Decorrido prazo de WAGNER NEGREIROS PEREIRA em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:46
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 12:44
Juntada de Ofício
-
21/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:40
Juntada de protocolo
-
21/03/2019 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/03/2019 13:27
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 11:12
Juntada de petição
-
28/02/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:18
Juntada de petição
-
25/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 12:31
Juntada de petição
-
25/02/2019 12:18
Juntada de petição
-
22/02/2019 09:06
Juntada de Ofício
-
22/02/2019 07:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:24
Juntada de protocolo
-
20/02/2019 14:23
Expedição de Informações pessoalmente
-
20/02/2019 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 10:25
Outras Decisões
-
11/02/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 04/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 19:29
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
15/01/2018 09:00
Juntada de termo
-
25/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2017.
-
25/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2017 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2017 23:59:59.
-
19/08/2017 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 17/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 09:38
Juntada de termo
-
29/06/2017 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2017.
-
29/06/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 12/06/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 12:26
Juntada de termo
-
14/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 12:01
Juntada de termo
-
11/05/2017 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 10:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2017 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/05/2017 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2017 16:24
Juntada de Petição de protocolo
-
26/04/2017 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2017 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 10:46
Juntada de termo
-
10/04/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2017 08:26
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 10:00.
-
10/04/2017 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2017 23:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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