TJMA - 0802566-32.2016.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802566-32.2016.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1? ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 DEMANDADO: REGEANE FONSECA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JECONIAS PINTO FROIS - MA3550 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 53051381, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
22/09/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:06
Homologada a Transação
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22/09/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:14
Juntada de termo
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21/09/2021 18:20
Juntada de petição
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18/09/2021 09:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2021 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/09/2021 12:41
Conta Atualizada
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06/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:27
Decorrido prazo de JECONIAS PINTO FROIS em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802566-32.2016.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1? ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 DEMANDADO: REGEANE FONSECA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JECONIAS PINTO FROIS - MA3550 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HUGO ASSIS PASSOS, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 49748092, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição juntada no id 49703099, a parte autora informa que a devedora somente realizou o pagamento da entrada e de outras 08 (oito) parcelas do acordo, estando em mora em relação a 10 (dez) prestações do acordo.
Desse modo, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar o montante da dívida acordada id 6961344, com acréscimo da multa prevista na transação e exclusão dos valores pagos( entrada e de outras 8 (oito) parcelas do acordo) e proceda penhora online.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de agosto de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
10/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:25
Processo Desarquivado
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06/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:02
Juntada de petição
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02/07/2020 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2020 00:27
Juntada de diligência
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20/07/2017 00:48
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 17/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 10:21
Homologada a Transação
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17/07/2017 07:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2017 07:51
Juntada de termo
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14/07/2017 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 08:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 08:20
Juntada de Certidão
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21/06/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 08:47
Juntada de termo
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20/06/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 11:01
Juntada de termo
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06/06/2017 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2017 00:24
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 02/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:05
Juntada de termo
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24/05/2017 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 08:23
Conclusos para despacho
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24/05/2017 08:22
Juntada de termo
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24/05/2017 00:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2017 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:08
Juntada de termo
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15/05/2017 17:24
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2017 13:41
Expedição de Mandado
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24/04/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 09:01
Juntada de termo
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19/04/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 17:05
Conclusos para despacho
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05/04/2017 17:00
Juntada de termo
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05/04/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/03/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 08:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 08:39
Juntada de termo
-
28/03/2017 00:37
Decorrido prazo de REGEANE FONSECA ALVES em 27/03/2017 23:59:59.
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24/03/2017 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2017 09:00
Processo Desarquivado
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09/03/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 14:00
Conclusos para despacho
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09/03/2017 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2017 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2017 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2017 09:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2017 09:05
Juntada de Certidão
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08/03/2017 00:23
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/03/2017 23:59:59.
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15/02/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2017 10:20
Juntada de penhora não realizada
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13/02/2017 11:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/02/2017 09:43
Conta Atualizada
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30/01/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2017 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2017 02:43
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 09/12/2016 23:59:59.
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09/12/2016 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2016 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2016 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2016 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2016 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2017 10:15.
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25/11/2016 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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