TJMA - 0010266-73.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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15/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:29
Juntada de volume
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02/08/2022 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010266-73.2012.8.10.0001 (109162012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ( OAB 8784A-MA ) REU: MARIA SILVA DE ALMEIDA Intime-se o advogado da parte Autora por DJE para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.94 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de janeiro de 2022.
Flavia Barbosa Silva Servidor(a) da 2ª Vara Cível (Prov. 22/2018-CGJ/MA) Resp: 104794 -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010266-73.2012.8.10.0001 (109162012) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ( OAB 8784A-MA ) REU: MARIA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, postulado pela parte Autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Autor entabulou com a Ré Cédula de Crédito Bancário de número n.º 000044394058, tendo como objeto o veículo; Marca: FIAT; Modelo: STADA WORKING (C.EST) 1.4 8V FLEX, Ano: 2011/2011, Cor: Preta, Placas: Chassi: 9BD27855MB7363601.
O veículo não foi localizado fl. 69.
Infrutíferas as tentativas de localização do endereço da parte Ré, a instituição financeira Autora pugnou pela conversão da demanda em ação de execução fls. 73/80.
Relatados, DECIDO.
Conforme depreende-se da redação do artigo 329, I do Código de Processo Civil, é possível a alteração dos pedidos formulados na exordial desde que a parte contrária não tenha sido citada.
E da análise dos autos, vislumbra-se que não houve a citação da parte demandada.
Nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto Lei número 911/69, fica a critério do credor optar pela conversão da ação em procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL Nº 911/69.
I - É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor.
Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DLNº 911/69.
II - A citação do réu que não gera óbice à conversão, pois além de inexistir vedação na lei específica, observar-se-á a adequação dos atos processuais à execução e renovação da citação. (AI 0554622016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016)(grifo nosso).
Da análise dos autos, conclui-se que o litígio sob análise se enquadra na situação prevista no artigo 5º, do Decreto Lei número 911/69, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato acostado apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do artigo 784 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Autor e, por consequência, determino a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 5º, do Decreto Lei número 911/69.
Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 52.302,43 (cinquenta e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta a e três centavos), ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 829 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC.
Cientifique-se o Executado de que o mesmo poderá, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Após o recolhimento do mandado de citação devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação.
Por fim, deverá a Secretaria efetuar as providências necessárias na reautuação do processo, promovendo a alteração de classe para ação de execução. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 08 de junho de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 139675
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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