TJMA - 0804553-43.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 20:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 20:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804553-43.2019.8.10.0000 - PJE Agravante : George Luiz Santos.
Advogado : Frederico De Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.671) e outros.
Agravado : Émerson Melo Castro.
Advogado : Sebastião da Costa Sampaio Neto (OAB/MA 3.792).
RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Humberto de Campos/MA nos autos do Mandado de Segurança nº 1258/2018 (0001256.19.2018.8.10.0090). É o breve relatório, DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento visa modificar a decisão proferida nos autos do processo nº 1258/2018 (0001256.19.2018.8.10.0090), porém, em consulta ao PJE deste TJMA, constato que já houve a prolação de sentença e, inclusive, o julgamento da Apelação nº 23.068/2019 interposta contra o referido aresto.
Destaco, ainda, que foi negado provimento à Apelação Cível nº 23.068/2019 com o seguinte fundamento: (...) Feito o registro,
por outro lado, tenho que em razão do término do mandato eletivo em questão em decorrência da realização de eleições municipais em outubro passado, esvaiu-se, assim o interesse recursal no processamento do presente apelo.
Assim, sem delongas, medida que se impõe é o reconhecimento da prejudicialidade do presente apelo e do próprio mandado de segurança impetrado na origem, tendo em vista que o mandato eletivo do apelado findou-se em 31 de dezembro de 2020. (…) Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso e o Mandado de Segurança, ante a perda superveniente do objeto. Assim, evidente a perda do objeto do presente recurso, ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Por consequência, o Agravo Interno interposto nos autos resta prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/08/2021 14:28
Juntada de malote digital
-
13/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:18
Negado seguimento ao recurso
-
09/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2019 00:51
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:51
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:48
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2019.
-
05/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/10/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
25/09/2019 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 00:26
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2019 00:25
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:25
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2019 00:27
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:58
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2019.
-
16/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
12/07/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEORGE LUIZ SANTOS - CPF: *51.***.*31-72 (AGRAVANTE)
-
12/07/2019 00:30
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2019 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2019 08:19
Recebidos os autos
-
05/07/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/07/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/07/2019 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/07/2019 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2019.
-
26/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
25/06/2019 11:43
Juntada de petição
-
24/06/2019 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/06/2019 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2019 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/06/2019 08:39
Recebidos os autos
-
17/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/06/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800525-87.2021.8.10.0153
M.v.p. Silva - ME
Fast Gerenciamento de Residuos e Solucoe...
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 12:44
Processo nº 0801572-17.2021.8.10.0147
Joao Batista Alves Queiroz
Banco Pan S/A
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 17:21
Processo nº 0800732-16.2021.8.10.0047
Hortelino Soares de Almeida Junior
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Laercio Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:05
Processo nº 0052272-90.2015.8.10.0001
Maria Itelvina Bacelar de Oliveira Andra...
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Nonato de Sousa Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 15:19
Processo nº 0806922-49.2021.8.10.0029
Antonia Soares da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:02