TJMA - 0813988-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MENDES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813988-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Maria das Graças Pereira Mendes Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria das Graças Pereira Mendes, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão de Id 13053868, que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, por sua vez, em face da decisão monocrática por mim emitida em Id 11885030, em que neguei seguimento ao agravo de instrumento acima epigrafado, por intempestivo. Analisando a peça recursal (Id 13297544) é forçoso reconhecer que as razões dos embargos estão absolutamente dissociadas daquelas discutidas no acórdão embargado, o que acaba por resultar na carência de motivação recursal, além de ofensa ao princípio da congruência do recurso, pelo que não pode ser conhecido o recurso. Com efeito, observo que o acórdão ora embargado, ao negar provimento ao agravo interno, validou a decisão monocrática por mim anteriormente emitida de negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por intempestivo, senão veja a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Não restando o ato judicial margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica, tanto que, a posteriori, foi ratificada a decisão, através do decisum posteriormente agravado – mas intempestivamente, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, conforme pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, do STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestivo; III - agravo interno não provido. Ocorre que as razões dos presentes embargos tratam de decisão outra que, supostamente, teria negado seguimento ao recurso por não o considerar cabível para o tipo de decisum emitido.
Ou seja, questões que não se correlacionam ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que, em situações desse jaez, pode-se até entender pela equivalência de ausência de razões. Veja trecho da peça dos aclaratórios: Insta salientar que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a Embargante interpôs Agravo Interno reforçando o entendimento de que a decisão de primeiro grau, recorrida por Agravo de Instrumento, a qual jugou procedente a Ação de Execução Judicial, não extinguiu a Ação de Execução, ao contrário, determinou o prosseguimento do feito com apontamento das diretrizes doscálculos, envio dos autos à Contadoria Judicial para confecção dos mesmos, não tendo, portanto, caráter extintivo de modo a tornar cabível a interposição de ApelaçãoCível.
Contudo, o acórdão incorreu em omissão, consoante as explicações adiante expostas. Nesse passo, afiguram-se ineptos os embargos que trazem razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que efetivamente foi decidido no decisum recorrido, consoante pacificado entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do STJ, senão veja: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO STJ. [...] 2.
A ausência de pertinência da questão jurídica alegada com os fundamentos do acórdão embargado, bem como a ausência de demonstração da questão federal omitida e de sua relevância para o julgamento da pretensão recursal autorizam a incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1126728/PE (2008/0270991-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 13.10.2009, unânime, DJe 28.10.2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COFINS – LEI Nº 9.430/96 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – JUNTADA DO VOTO VENCIDO – PREJUDICADO – 1- Não se conhece dos embargos declaratórios fazendários, vez que fundados em razões dissociadas. [...] Todavia, em relação a este ponto específico do julgamento, a embargante não deduziu qualquer insurgência, no sentido de omissão, contradição ou obscuridade, pois supôs, equivocadamente, que o provimento parcial referia-se à questão do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, o que não corresponde à realidade dos autos. 2- Prejudicado o pedido de suprimento, quanto à declaração do voto vencido, tendo em vista a respectiva juntada aos autos. 3- Embargos declaratórios não conhecidos. (TRF 3ª R. – EDcl-AC 2002.61.05.008876-0/SP – 3ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Carlos Muta – DJe 17.11.2009 – p. 428) Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, por carecerem de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – razões dissociadas do conteúdo decisório. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
10/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:05
Negado seguimento a Recurso
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05/11/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 00:25
Publicado Ementa em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07.10 a 14.10.2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813988-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria das Graças Pereira Mendes Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Não restando o ato judicial margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica, tanto que, a posteriori, foi ratificada a decisão, através do decisum posteriormente agravado – mas intempestivamente, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, conforme pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, do STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestivo; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
18/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 19:10
Juntada de petição
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15/10/2021 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2021 14:47
Juntada de petição
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 11:22
Juntada de petição
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10/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813988-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria das Graças Pereira Mendes Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno, por Maria das Graças Pereira Mendes (Id 12232928), nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. - 
                                            
03/09/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 18:00
Juntada de petição
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31/08/2021 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:05
Juntada de malote digital
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17/08/2021 01:16
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813988-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria das Graças Pereira Mendes Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria das Graças Pereira Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0834920-52.2016.8.10.0001, relativo à Ação Coletiva nº 14.440/2000, promovida em face de Estado do Maranhão), que determinou o sobrestamento do feito executivo até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos termos da peça recursal, não obstante a afirmação da agravante de que o objeto do recurso em tela seria a decisão de Id 47677768, dos autos eletrônicos originários (processo nº 0834920-52.2016.8.10.0001), proferida em junho/2021, tal decisum, em verdade, somente manteve o sobrestamento do feito, em resposta ao pleito de reconsideração formulado pela recorrente (petição de Id 30489457 dos autos originários), uma vez que o processo já havia sido suspenso pelo magistrado desde abril/2020, conforme Id 30321151 do referido cumprimento de sentença. Como é sabido, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pedidos de reconsideração/revisão não tem o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso.
Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, proferido em junho/2021, mas da decisão primeira, exarada desde abril/2020 - Id 30321151, sendo que, ao invés de interpor agravo de instrumento contra tal determinação, a recorrente preferiu atravessar petição requerendo sua reconsideração.
Nesse diapasão, há muito vem decidindo a Corte Superior de Justiça, bem como demais Tribunais Pátrios, in litteris: PROCESSUAL CIVIL [...] – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – [...] É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Agravo improvido. (STJ – AGRMC – 3951 – RN – 1ª T. – Rel.
Min.
Garcia Vieira – DJU 01.10.2001 – p. 00161) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÍPICO.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se almeja em grau recursal.
Caso em que o recurso é manifestamente intempestivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-20 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, e por inexistência de previsão legal, não interrompe, não suspende e nem implica em devolução do prazo para a interposição do recurso cabível.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - RSE: 00021516720168120001 MS 0002151-67.2016.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que proferida a decisão agravada desde abril/2020, somente foi interposto o agravo em tela em 11.08.2021.
Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
13/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:36
Negado seguimento a Recurso
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11/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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