TJMA - 0802575-67.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:47
Juntada de termo
-
01/12/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:10
Juntada de petição
-
06/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:07
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
17/06/2022 21:25
Juntada de petição
-
12/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
19/05/2022 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2022 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:33
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:06
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
16/02/2022 11:12
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
11/02/2022 08:15
Juntada de Ofício
-
05/02/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:29
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:08
Juntada de petição
-
02/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 11:44
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:26
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0802575-67.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID GERMANO DE AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - MA9976 REPRESENTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 DESPACHO Vistos em correição. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, apresentando, para tanto, dados de conta bancária para transferência do valor. 2.
Contudo, consta apenas os dados da conta, não sendo informado quem é o titular da mesma, tampouco seu CPF.
Assim, intime-se a exequente, por seu advogado, a fim de complementar as informações da conta bancária.
Cumprida a determinação, sem necessidade de nova conclusão, fica desde logo autorizada a expedição de ofício, com força de Alvará, da quantia de R$ 19.345,33 (dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), cujas custas deverão ser recolhidas acaso seja em conta de titularidade do advogado da exequente. 3.
Tendo em vista que a exequente já atingiu a maioridade, que esta seja intimada para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro (valor remanescente), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 6.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:49
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
09/09/2021 21:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 22:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802575-67.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID GERMANO DE AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - MA9976 REPRESENTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente INGRID GERMANO DE AZEVEDO SILVA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 14:43
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
28/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802575-67.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: INGRID GERMANO DE AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - MA9976 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em face de sentença, na qual argumenta a existência de contradição a respeito do termo inicial de juros.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os defeitos apontados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente.
Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, por se tratar de mero exercício de direito de ação, não havendo, portanto, abuso na interposição do recurso.
Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
21/07/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:23
Outras Decisões
-
29/06/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 04:02
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:58
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 08/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:44
Juntada de petição
-
15/06/2021 01:14
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 08:05
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 19:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2021 23:44
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2019 17:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 21:46
Juntada de petição
-
28/11/2018 23:21
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 21/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 19:14
Juntada de petição
-
08/11/2018 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 16:36
Outras Decisões
-
22/01/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 12:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/11/2016 23:59:59.
-
06/11/2016 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2016 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2016 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2016 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2016 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2016 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2016 17:16
Juntada de Petição de documento diverso
-
18/02/2016 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/01/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2016 11:06
Conclusos para decisão
-
28/12/2015 14:00
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:58
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:56
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:55
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:54
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:53
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:52
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:51
Juntada de Petição de documento diverso
-
28/12/2015 13:50
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
28/12/2015 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/12/2015 13:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/12/2015 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
28/12/2015 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2015 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2015
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801545-35.2020.8.10.0061
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