TJMA - 0809492-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS FRANCO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS FRANCO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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25/09/2021 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:06
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS FRANCO em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 05:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809492-43.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DOS SANTOS FRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS BATISTA LOGRADO - MA15578, NARA CRISTINA BATISTA SAMPAIO - PA13015 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ D E S P A C H O De início, embora não contestado o feito, ressalto que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Dessa forma, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 08:34
Conclusos para despacho
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28/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
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18/10/2019 11:45
Juntada de petição
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03/09/2019 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/09/2019 23:59:59.
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03/08/2019 02:07
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS FRANCO em 02/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 09:41
Conclusos para despacho
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04/07/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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