TJMA - 0800928-58.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:57
Juntada de termo
-
22/02/2022 13:54
Juntada de termo
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16/02/2022 16:06
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 13:47
Outras Decisões
-
14/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/08/2021 23:59.
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27/07/2021 08:56
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:54
Juntada de petição
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13/07/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 07:58
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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05/06/2021 09:13
Juntada de petição
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800928-58.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Requerente(s): Elzimar Oliveira Araujo Requerido(a): Banco Losango S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte requerente alega, em síntese, que seu nome está inserido no SERASA, em decorrência de uma suposta dívida bancária junto ao requerido desde 13/04/2020.
Todavia, a autora narra que jamais realizou o empréstimo bancário e nem autorizou que o fizessem.
Requereu a concessão de liminar para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes, sendo acolhido o pedido (id. 39419106).
A defesa, por seu turno, sustenta que inexiste o dever de indenizar, pois o demandado não pode ser responsabilizado civilmente pela cobrança de débito oriundo de suposta prática fraudulenta.
Diante disto, pugna pelo não cabimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido.
Sem preliminares.
Mérito Prima facie, constata-se que a questão subsume-se à legislação consumerista, tendo em vista que no polo ativo está a parte autora como consumidora final e, no polo passivo, a ré, como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Como corolário, cabível a inversão do ônus probatório, consoante previsão legal do art. 6º, VIII, em face da hipossuficiência da parte autora e desde que verossímeis as suas alegações, tudo a fim de colocar as partes em igualdade de condições, respeitando, assim, o princípio da isonomia processual.
Analisemos, pois, a verossimilhança do alegado.
Pois bem.
Observa-se que a parte autora possuía uma negativação em seu nome junto ao SPC/Serasa realizada pela parte requerida, como faz prova (id. 39357244, fls. 3/14) pelo débito de R$ 542,83 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Em sede de contestação, argumentou que “caso se confirme a fraude restará incontestável o fato da demandada ter sido induzida a erro em razão de caso fortuito, inexistindo, pois, a obrigatoriedade de reparação”.
No entanto, nos termos da súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que a alegação de ocorrência de fraude não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo gerado.
Sobre o assunto colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
RECORRENTE QUE EM MOMENTO ALGUM DEMONSTRA SER O AUTOR MERECEDOR DA INSCRIÇÃO NO SPC, POR CHEQUES QUE COMPROVADAMENTE NÃO ASSINOU.
REVELIA QUE CONFERE TOTAL VERACIDADE AO FALSUM DE QUE FOI VÍTIMA O AUTOR.
AUTOR QUE COMPROVA O QUE LHE COMPETIA, OU SEJA, A INSCRIÇÃO PERANTE OS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM JUSTA CAUSA.
ALEGADO FATO DE TERCEIRO NO RECURSO (FRAUDE) QUE, CONSOANTE REMANSOSA POSIÇÃO DESTA TURMA RECURSAL, NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, NEGLIGENTE DIANTE DA NÃO VERIFICAÇÃO CORRETA DAS ASSINATURAS (TODAS DIVERGENTES) NAS CÁRTULAS A FOLHAS 17/21.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE 479.
DA SÚMULA DO COLENDO STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
DE TODA SORTE, NADA ESCAPA À CONCLUSÃO EM TORNO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO, CORRETAMENTE DETECTADA PELA SENTENCIANTE.
VALOR ARBITRADO (R$ 8.000,00), DE FORMA JUSTA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03118029120158240020 Criciúma 0311802-91.2015.8.24.0020, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) (grifo nosso).
Desta forma, torna-se latente o ato ilícito praticado pela parte ré que negativou um débito já quitado pela parte autora, expondo-a ao constrangimento de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, não podendo obter crédito no mercado, configurando conduta lesiva e falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a parte ré atingiu a esfera da dignidade da parte autora, causando danos morais in re ipsa.
Neste sentido, a jurisprudência já é uníssona: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA POR DÉBITO JÁ PAGO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal (Súmula nº 137) estão consolidadas no sentido de que a mera negativação indevida do consumidor junto ao SPC - o que ocorre quando a restrição de crédito é decorrente de dívida já paga - gera danos morais, independente da comprovação dos prejuízos suportados ("in re ipsa"). 2.
Tendo em vista os critérios da extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo juiz de piso (R$ 7.000,00). 3.
Recurso improvido. (TJ-PE - AC: 5408115 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO JÁ PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - RI: 10171626620148260562 SP 1017162-66.2014.8.26.0562, Relator: Ricardo Fernandes Pimenta Justo, Data de Julgamento: 19/02/2016, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 23/02/2016).
DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO POR débito já pago.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA instituição bancária.
RISCO INERENTE à ATIVIDADE QUE DESENVOLVE.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO mantido. 1.
A negativação do nome do consumidor, por débitos comprovadamente pagos representa Conduta lesiva e falha na prestação dos serviços da instituição. 2.
Configuração da responsabilidade objetiva, in re ipsa, decorrente do cadastramento indevido. 3. ausência de demonstração da inadimplência. 4.
Dano moral caracterizado.
VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, BEM COMO, SERVIR COMO DESESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07002129020128040092 AM 0700212-90.2012.8.04.0092, Data de Julgamento: 27/09/2013, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2013).
INEXIGIBILIDADE DE IMPUTADO DÉBITO E DANOS MORAIS ATINENTES À NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO JÁ PAGO, RELATIVO A CONTA CORRENTE JÁ ENCERRADA –– ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA RECORRIDA, O QUE NÃO COMPROVADO PELO RECORRENTE – AFASTAMENTO, PORQUE NA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES HIPOSSUFICIENTE A RECORRIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DIANTE DA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INVIABILIZANDO A VIDA FINANCEIRA E CREDITÍCIA DA RECORRIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIAlMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00155088820158260477 SP 0015508-88.2015.8.26.0477, Relator: Rogério Márcio Teixeira, Data de Julgamento: 03/06/2016, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 06/06/2016).
Com relação ao dano moral, entendo que o arbitramento do valor da indenização é ato dotado de complexidade para o julgador, que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, atentando-se, sempre, para as consequências de cada caso.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a manutenção da inscrição indevida no SERASA/SPC.
Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão liminar (id. 39419106), e consequentemente: 1) Reconhecer a inexistência do débito de R$ 542,83 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos); 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificado no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 02:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 08:22
Juntada de petição
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25/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 10:20 Vara Única de Mirador .
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:34
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:34
Decorrido prazo de ELZIMAR OLIVEIRA ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800928-58.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar Requerente(s): Elzimar Oliveira Araujo Requerido(a): Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Elzimar Oliveira Araujo contra Banco Losango S.A. - Banco Multiplo, pelas razões expostas na inicial de ID 39357229.
Requer “A concessão de liminar inaudita altera pars para assegurar eficácia dessa ação declaratória, ordenando obrigação de fazer, sob pena de multa diária, para que a Ré retire a inscrição do nome da Parte Autora no cadastro de inadimplentes”.
Ao final, pleiteia a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e os consectários danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos (ID 39357244). É o que importa a relatar.
DECIDO.
De fato, percebe-se que o requerido lançou a cobrança noticiada na inicial, e que em razão de suposto inadimplemento, inseriu o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, a parte autora aduziu que só tomou conhecimento da dívida quando passou a receber mensagens em 21/09/2020, conforme asseverado no depoimento prestado na delegacia (ID 39357244 – p.6).
De início, reputa-se ser prova diabólica para a parte requerente, ou seja, de impossível produção, demonstrar fato negativo.
Nesta feita, é coerente a inversão o ônus da prova competindo a parte requerida a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte autora.
A parte autora solicitou ainda que o requerido seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC etc).
Aduz que não existem razões para a restrição no nome do autor, uma vez que inexiste o débito em questão.
Desse modo, pede o deferimento da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil em vigor, faz-se necessária, a demonstração, pela parte autora, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito aduzido (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), bem como a demonstração do perigo de dano, no caso de ser indeferida a tutela pleiteada.
No presente caso, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito aduzido estão, ao menos à primeira vista, demonstrados.
Isto porque, a probabilidade surge dos documentos acostados aos autos, que demonstram que diante dos valores cobrados e do procedimento seguido pela empresa requerida, não se mostra razoável a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; bem assim o perigo de dano, eis que indiscutível que a manutenção do nome da parte autora nestes poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, estando em discussão a legalidade da negativação e, consequentemente, a existência da dívida, não se mostra razoável a manutenção do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores e, menos ainda, a perpetuação das cobranças, uma vez que, ciente da suposta irregularidade cometida pela empresa requerida, já tomou a iniciativa de dirimir a questão.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte requerida, mesmo que seja julgada improcedente a demanda ao final, já que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Recurso provido.
Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009).
TJRR-000104.
CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Encontra-se presente, no caso, o fumus boni juris, pois o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem proclamado que "não há como assentir seja registrado nome de devedor inadimplente na SERASA ou no SPC, a respeito de débitos que estão sendo discutidos em ação judicial" (REsp 228790/SP). 2.
Por outro lado, o periculum in mora reside na imediata perda da credibilidade dos agravados na praça em que atuam, provocada pela restrição cadastral. 3.
Recurso improvido. (AG nº 018/01, T.
Cív. do TJRR, Boa Vista, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira. j. 14.08.2001, un., DPJ nº 2221 de 18.08.01, p. 03) No ponto, concebo que houve falha na prestação regular e adequada do serviço bancário em desfavor da parte autora, notadamente em razão da parte requerida não considerar o débito em questão como quitado, mantendo-a com o nome negativado.
Assim, com base do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando que a requerida proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrições ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, em relação à cobrança do débito em tela (R$ 542,83), até o julgamento final da ação.
Determino a aplicação de multa diária, em favor da parte autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão que limito ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 10h20min, no Fórum Local.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte ré seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado n. 99 do FONAJE).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte ré à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei n. 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas as partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Mirador/Ma, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 10:20 Vara Única de Mirador.
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12/01/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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