TJMA - 0001082-57.2016.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 13:22
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
24/10/2021 10:12
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 10:12
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 10:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:46
Juntada de petição
-
06/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001082-57.2016.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 e Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por MARIA DE JESUS MENDES SOUSA em face de BANCO BRADESCO AS.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica "GASTO C CREDITO” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da referida tarifa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar Defiro o pedido de retificação do polo passivo, de BANCO BRADESCO SA, para BRADESCO CARTÕES S.A.
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica "GASTO C CREDITO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “GASTO C CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco.
Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o gasto com o crédito, que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Ausente condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
04/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:30
Juntada de petição
-
16/09/2021 07:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 15/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:48
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:48
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 12:05
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:05
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001082-57.2016.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 e Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 51565159.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
30/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:11
Juntada de petição
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17/08/2021 11:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001082-57.2016.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322, CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710 e Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, para tomar conhecimento de ato ordinatório de id 50714940 e para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar e requerer o que entender devido, tendo em vista a virtualização dos autos.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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13/08/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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