TJMA - 0826972-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:52
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 09:51
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:50
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826972-83.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZA BARBOSA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353/O REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZA BARBOSA DANTAS contra REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com pedido de concessão de liminar para determinar determinar o imediato deferimento de sua inscrição na 1ª fase do PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO MÉDICA EDITAL Nº. 101/2020 PROG/UEMA, para que permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Juntou documentos.
Proferido despacho id 48343360, determinando-se a emenda da inicial para informar a data de publicação do edital em que consta a relação definitiva de indeferimento de inscrição no processo especial de revalidação de diploma de médico, para fins de verificação da ocorrência de decadência.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta (id 53119703). É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar, inicialmente, que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado, a parte requente deixou transcorrer o prazo para emenda sem manifestar-se, conforme certidão id 53119703.
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o processo não pode seguir adiante, devendo a inicial ser indeferida e consequentemente, o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) - 
                                            
21/10/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 19:40
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:36
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA DANTAS em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826972-83.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZA BARBOSA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SUYAN MAGALHAES DE LIMA - MT14353/O REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, informar a data de publicação do edital em que consta a relação definitiva de indeferimento de inscrição no processo especial de revalidação de diploma de médico, para fins de verificação da ocorrência de decadência (artigo 23 da Lei nº. 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado).
Considerando os termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e não verificando esta magistrada, na petição inicial ou na procuração constante dos autos informação sobre a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA, encaminhem-se os autos a SEJUD para certificar quantas ações já foram ajuizadas pelo advogado signatário da petição inicial neste Estado no ano de 2021.
Após, voltem conclusos para o exame do pedido liminar.
Após, voltem conclusos para o exame do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
10/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:44
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:44
Distribuído por 2
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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