TJMA - 0802034-92.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
>> NOVO LOGO -
16/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:39
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:51
Juntada de diligência
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01/12/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:07
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802034-92.2019.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GONCALVES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença) INTIME-SE a parte PROMOVENTE, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé.
Uma vez efetuado o pagamento: EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19.
Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018.
INTIME-SE a parte promovida a respeito da expedição, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, e não havendo outra obrigação a ser cumprida, CERTIFIQUE e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção.
Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, VENHAM-ME os autos conclusos, para realização de penhora on line, como já requerido.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 12/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:37
Juntada de petição
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10/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:54
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:03
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802034-92.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONCALVES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUIS GONCALVES PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 09/2016, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 35960966).
Aventa preliminar de (a) falta de interesse de agir e (b) conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, permaneceu inerte (id. 42686133). É o breve relatório.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id. 35961577).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 13/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:02
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:55
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:30
Juntada de contestação
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01/09/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 04:15
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:41
Conclusos para despacho
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25/05/2020 21:03
Juntada de petição
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05/05/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 10:58
Outras Decisões
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17/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
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17/09/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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