TJMA - 0801166-08.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 18:01
Juntada de petição
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01/09/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 08:30
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 14:52
Homologada a Transação
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31/08/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:42
Juntada de termo
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30/08/2021 18:45
Juntada de petição
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18/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801166-08.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDRE MACENA GODE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA - MA19605 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 50740887, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, proposta por André Macena Gode em face da B2W – Companhia Global do Varejo, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora comprou, no dia 24 de novembro de 2020, uma Geladeira/Refrigerador Consul Crm51 405 Litros Interface Touch Branco 220v, no valor de R$ 3.084,00, junto à empresa demandada (www.submarino.com.br).
Afirma o autor que, no dia 14 de dezembro de 2020, recebeu a informação de que o produto adquirido havia sido entregue, o que não ocorreu.
Alega que entrou em contato com a requerida, mas que a situação não foi resolvida.
Pleiteia, dessa forma, a devolução do valor pago, tendo em vista que até o ajuizamento da presente ação a demandada não havia cumprido a sua obrigação.
Em contestação, a Empresa Demandada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a perda de objeto da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não há dano a ser indenizado pois o produto adquirido foi entregue ao consumidor no dia 10 de janeiro de 2021. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação, conforme razão a seguir expostas: 1) o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que não recebeu um produto adquirido no site da reclamada, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, a parte autora demonstrou nos autos que, antes do ajuizamento da presente ação, buscou solucionar a sua demanda por meio dos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela demandada; 2) Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 3) Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto da ação somente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a empresa reclamada comprovou que realizou a entrega do produto ao consumidor., tenho que os pedidos formulados na inicial não se restringem Perda do objeto.
Nada obstante, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo.
Em sede de relação de consumo além das obrigações correspondentes ao contrato em si tais como valor e prazo para cumprimento das obrigações ajustadas, existem deveres colaterais decorrentes da boa-fé objetiva, tais como os da informação e colaboração.
A parte autora, naquilo que foi ajustado, cumpriu a sua parte do negócio, ou seja, pagou pelo produto, na firme expectativa de receber o bem desejado.
A frustração decorrente do descumprimento da obrigação por parte do fornecedor do produto, que fez a entrega da geladeira fora de prazo razoável, superou o mero aborrecimento.
A frustração de legítima expectativa, pela impossibilidade de utilização de bem de primeira necessidade (geladeira), e o descaso de atender os reclamos administrativos, caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor, justificando a reparação imaterial.
Sendo assim, levando em conta a gravidade da conduta ilícita indenizável, as circunstâncias em que ela ocorreu, suas conseqüências à vítima, a aporte econômico do autor do ilícito e do ofendido, o caráter pedagógico da medida, além da consciência de que a indenização não pode ter o objetivo de produzir o enriquecimento sem causa, entendo por razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Firme em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora que devem ser contados a partir desta data.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Bacabal/MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
16/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2021 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 16:44
Juntada de termo
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09/07/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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09/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 07:54
Juntada de petição
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09/07/2021 03:18
Juntada de petição
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02/07/2021 18:53
Juntada de contestação
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05/05/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/12/2020 23:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/12/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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