TJMA - 0802617-82.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:04
Juntada de petição (3º interessado)
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11/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:16
Juntada de petição
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 08:36
Juntada de Certidão de juntada
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13/11/2024 08:34
Juntada de Certidão de juntada
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11/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 13:53
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:05
Juntada de petição
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03/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:10
Juntada de petição
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05/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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20/05/2024 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/04/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:15
Processo Desarquivado
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14/07/2023 11:17
Juntada de petição
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30/06/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:39
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 13:19
Outras Decisões
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08/10/2022 06:22
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:33
Juntada de petição
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14/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/01/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:15
Juntada de petição
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08/10/2021 11:50
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:17
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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30/08/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802617-82.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: GENIVAL ANDRADE DA SILVA e P.
E.
S. e S., A.
B.
S. e S., C.
K.
S. e S., G.
S. e S., T.
S., S., M.
L. de O.
R. (menores representados) e FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/MA 14.556) Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em virtude de erro médico, formalizada pelo procedimento comum, por GENIVAL ANDRADE DA SILVA, os menores representados P.
E.
S. e S., A.
B.
S. e S., C.
K.
S. e S., G.
S. e S., T.
S.
S. e M.
L. de O.
R., e Francisco Silva de Oliveira em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Relatam os autores que Maria Francisca de Oliveira Silva – cônjuge de Genival Andrade da Silva e genitora dos demais demandantes –, estando gestante, deu entrada, em 13/03/2016, no Hospital Municipal de Açailândia/MA, de onde fora encaminhada para o Hospital Regional Materno Infantil (em Imperatriz/MA), sendo neste recebida às 15h37m, sob o registro de internação n° 133.389.
Afirmam os requerentes que, apesar de seu quadro clínico, apenas às 17h, foi admitida no setor de pré-parto, quando já se encontrava morto o nascituro.
Acrescentam que mesmo cientes da condição da mencionada paciente, os profissionais de saúde daquela unidade hospitalar somente a examinaram às 19h20min, quando já estava a sofrer forte hemorragia, que culminou com seu óbito.
Pontuam os requerentes, desse modo, a negligência do ente estadual, o qual, por meio de seu sistema público de saúde deixou de oferecer o adequado tratamento à Maria Francisca de Oliveira Silva, mãe de 6 (seis) filhos.
Destacam, ainda, que, a despeito do corpo de Maria Francisca de Oliveira ter sido encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML), o procedimento de necropsia, sem qualquer explicação, não foi realizado.
Requerem os autores o deferimento do benefício da justiça gratuita, pugnando, no mérito, pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos demandantes, a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram anexados documentos.
Em decisão de ID nº 7555398, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia deferiu a benesse da gratuidade da justiça vindicada.
O Estado do Maranhão, na contestação de ID nº 11171454, assevera a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estatal.
Defende o réu, ademais, que os fatos submetidos à apreciação devem ser examinados à luz da responsabilidade subjetiva do Estado.
Alega também a inexistência de danos a serem ressarcidos, na espécie.
Por derradeiro, pede que “na remota hipótese de condenação do Estado do Maranhão no presente caso”, observem-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao arbitramento da indenização por dano moral.
Pelo decisum de ID nº 35279240, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão debatida nos autos se refere ao direito à indenização dos autores GENIVAL ANDRADE DA SILVA, dos menores P.
E.
S. e S., A.
B.
S. e S., C.
K.
S. e S., G.
S. e S., T.
S.
S. e M.
L. de O.
R. e de Francisco Silva de Oliveira em face de ato ilícito imputado a funcionários do sistema de saúde pública do Estado do Maranhão.
De início, impende registrar a legitimidade dos demandantes para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o alegado erro médico reflete na esfera dos direitos de Genival Andrade da Silva – viúvo de Maria Francisca de Oliveira Silva – e dos filhos da vítima do ato ilícito estatal em apreço, afetados pela falha na prestação do serviço médico.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes tenham eventualmente causado a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal[1]), adotando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado.
Em tais situações, deve-se verificar se estão demonstrados os seguintes elementos: a) ato ilícito praticado pelo agente público; b) dano específico ao administrado; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
Todavia, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da Culpa Anônima ou (Falta do Serviço), sendo imprescindível assim, para fins de responsabilização do ente público, a comprovação apenas da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
Sobre o tema, elucidativas são as lições de Matheus Carvalho.
Confira-se: “A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, §6° da CRFB.
O não fazer do Estado, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional, que traz implícita, em seus termos, a existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública.
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. (...) Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima.
Relembre-se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do estado.
Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009.
O fato é que o Estado não pode ser um garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território.
Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público”[2].
Grifou-se. Nesse sentido também destaco os seguintes arestos jurisprudenciais: “CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DISTRITO FEDERAL.
CIRURGIA CESÁREA. ÓBITO DA MÃE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMONSTRADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS.
DANO MORAL DEVIDO.
PENSÃO.
MENORIDADE.
CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de erro médico. 2.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) ato ilícito praticado pelo agente público; ii) dano específico ao administrado; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3.
No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta do serviço’, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4.
In casu, as provas dos autos são contundentes em demonstrar haver nexo de causalidade entre o erro médico, consistente na conduta imperita e negligente da equipe do hospital esquecimento de compressas cirúrgicas (gazes) no interior da cavidade abdominal da paciente no momento da cirurgia cesariana, dando causa ao óbito desta por ruptura da artéria aorta.
Assim, verificada a conduta antijurídica causadora do dano é impositiva a responsabilização estatal. 5.
No caso em apreço, os danos causados à autora são insuperáveis e de sequelas psicológicas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, teve violados diversos atributos da sua personalidade. 6.
Dispõe o artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano, determinando o parágrafo único do dispositivo que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 7.
O ente distrital agiu de forma culposa e sua conduta não foi deliberada para causar o dano que, não se nega, é extenso, devendo tal circunstância ser considerada da fixação do quantum indenizatório. 8.
Em que pese não haver provas do valor da renda da vítima ou mesmo da existência desta, tal situação não obsta o pensionamento, devendo ser considerado, neste caso, o valor do salário mínimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabendo-se à autora 2/3 (dois terços) desse valor, porquanto presume-se que 1/3 (um terço) seria destinado exclusivamente à vítima. 9.
No presente caso, a autora era recém-nascida quando sua mãe faleceu, presumindo-se da menoridade sua condição de dependência. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Proc. nº 0701106-03.2018.8.07.0018, Data de Julgamento: 29/01/2020).
Grifou-se. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO.
CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA.
DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service (...)” (TJDFT, Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Processo nº 0005018-88.2014.8.07.0018, Data de Julgamento: 05/12/2018).
Grifou-se. Sabe-se que a obrigação do profissional médico, em regra, de meio, não de resultado.
Em alguns casos, mesmo o profissional sendo diligente e empregando todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas; em outros, fatores individuais do paciente podem causar complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação da equipe médica.
Na hipótese, os documentos médicos colacionados aos autos demonstram que a gestante Maria Francisca de Oliveira Silva foi admtida no pré-parto do Hospital Regional Materno Infantil, em 13/03/2016, às 17h, de forma “consciente, orientada, verbalizando em repouso no leito, em TP com 4 cm de dilatação...Bolsa íntegra. Óbito Fetal.
SSVV estáveis” (cf.
ID nº 7350186).
Verifica-se, outrossim, que, naquela oportunidade, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão propôs demanda, em sede de plantão judicial, com vistas a conseguir uma vaga em leito de UTI para Maria Francisca de Oliveira Silva, que já se encontrava em estado gravíssimo.Constata-se, inclusive, que às 2h, do dia 14/03/2016, foi proferida decisão judicial deferindo tal postulação pelo Poder Judiciário do Estado (ID nº 7350201 – Páginas 6 e 7).
Do exame da Certidão de Óbito, percebe-se, no entanto, que a paciente em questão faleceu exatamente em 14/03/2016, às 2h (ID nº 7350226).
Logo, afiguram-se presentes, na espécie, os elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes, quais sejam: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, já que patente falha na prestação da assistência à saúde.
Quanto ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
No caso em apreço, os danos causados aos autores são insuperáveis e de sequelas psicológicas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tiveram violados atributos de suas personalidades, sendo tolhidos, abruptamente, do convívio com a pessoa de Maria Francisca de Oliveira Silva, esposa do requerente Genival Andrade da Silva, e mãe de Francisco Silva de Oliveira e dos menores representados P.
E.
S. e S., A.
B.
S. e S., C.
K.
S. e S., G.
S. e S., T.
S.
S. e M.
L. de O.
R., agora órfãos. Assim, avulta-se impositiva a responsabilização estatal.
Com relação a fixação do quantum indenizatório, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Salienta-se que a verba fixada a título de reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, razão porque para um arbitramento justo deve o magistrado recorrer ao seu prudente arbítrio e experiência na fixação do quantum, considerando principalmente: 1) a extensão do dano e sua repercussão no âmbito de existência da vítima; 2) a gravidade da lesão; 3) a intensidade do dolo ou distância em relação ao comportamento que era exigido nos moldes do dever de cuidado objetivo; 4) razoabilidade, razão meio/fim; 5) proporcionalidade (contraposição de valores); 6) vantagem obtida pelo ofensor e a contribuição da vítima para o ocorrido; 7) as condições pessoais e econômicas das partes e 8) aspecto pedagógico da condenação.
Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem definido valores vultosos a título de indenização por danos morais, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO OCORRIDA EM HOSPITAL PÚBLICO.
SUPERAQUECIMENTO DO BERÇO E NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
CARÁTER IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
No entanto, a jurisprudência do STJ flexibiliza a aplicação do referido óbice sumular, autorizando a revisão do acórdão proferido na origem, nas situações em que a quantia fixada a título de indenização mostrar-se irrisória ou manifestamente desproporcional. 2.
No caso, a conduta ilícita, a extensão e a responsabilidade pelos danos foram pormenorizadamente descritas no acórdão recorrido, estando evidenciada a irrisoriedade da indenização estipulada pelo Tribunal de origem, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a condição repugnante da morte de criança recém-nascida, que sofreu crises convulsivas decorrentes do superaquecimento do berço do hospital público e da inaceitável falha do serviço de enfermagem no acompanhamento da temperatura do bebê e do respectivo leito. 3.
A partir das premissas fáticas estipuladas na instância ordinária, observou-se uma evidente desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e os precedentes do STJ exarados em casos análogos, os quais têm majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais da criança o direito à razoável indenização.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 725.306/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.712.285/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1708564/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 14/06/2021).
Grifou-se. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE MACA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DESTA CORTE.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - O tribunal de origem firmou premissas no acórdão recorrido e majorou o valor da indenização, em decorrência da absoluta falta de cuidados mínimos exigíveis no atendimento do paciente, cujo diagnóstico primitivo era de Acidente Vascular Cerebral - AVC, deixando-o sofrer duas quedas da maca que provocaram traumatismo crânio-encefálico, salientando, ainda, ser essa a causa da morte constante da certidão de óbito.
II - Recurso da Fazenda Pública Estadual somente quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral.
III - Não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente, porquanto inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida.
IV - Quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado.
V - Consoante as Turmas da 2ª Seção, o Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios.
VI - Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
VII - Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica.
VIII - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano ‘morte’: estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral.
IX - Mantida a fixação arbitrada pelo tribunal de origem em 300 (trezentos) salários mínimos.
X - Agravo Interno dos autores provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e negar provimento ao Recurso Especial por ela interposto. (AgInt no AREsp 1063319/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 05/06/2018).
Grifou-se. Considerados todas as peculiaridades do caso, é razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pelos demandantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a indenizar os autores, a título de danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, deverá ser corrigido pelos índices do IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso §3º, inciso II, do CPC[3].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
21/07/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 18:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 07:12
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:02
Juntada de petição
-
21/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 10:08
Declarada incompetência
-
24/05/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 00:39
Decorrido prazo de GENIVAL ANDRADE DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2018 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 09:30
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/08/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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