TJMA - 0802431-40.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:48
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MARCIO SILVA CINTRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MARCIO SILVA CINTRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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12/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N° 0802431-40.2020.8.10.0059 REQUERENTE: MARCIO SILVA CINTRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Alega o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e que por imposição da Lei Estadual n.º 11.274, de 4 de junho de 2020, houve a suspensão do cumprimento de suas obrigações financeiras, em caráter excepcional, em decorrência da situação de calamidade causada pela pandemia do corona vírus.
No entanto, diz que o requerido, no mês de agosto de 2020, quando já em vigor a lei acima referida, promovei desconto, em seu contracheque, de parcela do empréstimo em comento, no valor de R$ 1.571,50 (um mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), em descumprimento à legislação em referência.
Dessa forma, pleiteia a suspensão dos descontos relacionados ao contrato, a restituição da parcela descontada no mês de agosto de 2020, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, não há fundamento para a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
No mérito, a presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º e Súmula nº 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou devidamente comprovado que a partir do mês de junho de 2020 houve suspensão dos descontos no contracheque do autor, pertinentes ao empréstimo firmado com o requerido.
Também comprovado que, posteriormente, no mês de agosto do mesmo ano, foram retomados os descontos das parcelas referentes ao mesmo contrato Bem verdade que o não pagamento das parcelas decorreu de imposição legal, haja vista que a Lei Estadual n.º 11.274/2020 determinou a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Porém, o diploma normativo em comento teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 6.475, confirmando a Medida Cautelar anteriormente deferida.
Vide ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF - ADI: 6475 MA 0096793-14.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021).
Dessa forma, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência da demanda é conclusão que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 27 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
11/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:14
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:21
Juntada de petição
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16/08/2021 15:47
Juntada de petição
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16/08/2021 07:33
Juntada de petição
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13/08/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802431-40.2020.8.10.0059 Requerente: MARCIO SILVA CINTRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 20/08/2021 10:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
10/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/06/2021 23:36
Juntada de petição
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14/06/2021 23:01
Juntada de petição
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01/12/2020 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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01/12/2020 09:50
Juntada de protocolo
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01/12/2020 08:05
Juntada de petição
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27/11/2020 17:59
Juntada de petição
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21/11/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:55
Juntada de contestação
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09/11/2020 14:41
Juntada de termo
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09/11/2020 14:36
Juntada de termo
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09/11/2020 10:29
Juntada de petição
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29/10/2020 14:35
Juntada de petição
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19/10/2020 10:33
Juntada de petição
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19/10/2020 10:27
Juntada de petição
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14/10/2020 06:25
Decorrido prazo de MARCIO SILVA CINTRA em 13/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/10/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2020 14:22
Juntada de termo
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25/09/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
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18/09/2020 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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18/09/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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