TJMA - 0802076-05.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:12
Juntada de agravo em recurso especial
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02/09/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:29
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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01/09/2021 22:39
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802076-05.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos(a) Advogados(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c liminar em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sustentando, em resumo, não ter contratado empréstimo consignado com o réu, porém tem sofrido descontos em sua aposentadoria.Em despacho inicial, este juízo indeferiu as benesses da justiça gratuita, bem como determinou a emenda à inicial para que o demandante comprovasse a existência de pretensão resistida.Em petição de id. 47517182, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento e, em seguida, no id. 47689677 o autor peticionou pugnando pela desistência da ação.Juntada de decisão proferida no agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda à demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do Código de Ritos.Custas a cargo do desistente, porém suspensa a exigibilidade eis que o Juízo ad quem concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em honorários.Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se.Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.Arquivem-se oportunamente.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 21 de julho de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
21/07/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:32
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 10:08
Juntada de decisão (expediente)
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05/07/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:33
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:48
Juntada de petição
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17/06/2021 09:52
Juntada de petição
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13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 18:24
Outras Decisões
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09/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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