TJMA - 0000446-36.2016.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:39
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 08/11/2023 23:59.
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29/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão de juntada
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28/09/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 24/02/2022 23:59.
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28/03/2022 10:55
Decorrido prazo de CELSON CESAR DO NASCIMENTO MENDES em 24/02/2022 23:59.
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03/03/2022 10:16
Juntada de petição
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19/02/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:42
Juntada de petição inicial
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02/11/2021 22:08
Juntada de petição
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18/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21.811/2020 Sessão do dia 05 de agosto de 2021 Apelante:Celson Cesar do Nascimento Mendes Advogada : Ghirlayne Ferreira Vitoriano (OAB/MA nº 5.390) Apelado : Ministério Público Estadual Promotorde Justiça : Thiago de Oliveira Costa Pires Incidência Penal : Artigo 1º, VIIdo Decreto-Lei nº 201/1967 Origem : Juízo da comarca de Cedral, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, VII DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TIPICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
HÍGIDO SUPORTE PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de deixar de prestar contas, ao órgão competente, da aplicação de recursos, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
A ausência de prestação de contas de convênio é conduta típica prevista no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, de sorte que a inobservância, pelo gestor, dessa obrigação legal, está a justificar a sua condenação nas sanções especificadas no referido dispositivo legal.
III.
Notificado o recorrente a respeito da expiração do prazo para a apresentação da prestação de contas ou restituição ao erário estadual da verba destinada à municipalidade, tendo ele, deliberadamente, ignorado a referida comunicação, resta devidamente configurada a conduta dolosa atribuída na peça acusatória.
IV.
Apelação criminaldesprovida.
DECISÃO: "Unanimemente e de acordo com o parecer dadoutaProcuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
São Luís, MA, 05 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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