TJMA - 0802692-75.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 21:53
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:53
Conta Atualizada
-
22/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:43
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:53
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:33
Juntada de petição
-
02/12/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 21:12
Juntada de diligência
-
23/11/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802692-75.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Câmbio Exequente: ARICELIA M G SETUVAL - ME Executado: FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ARICELIA M G SETUVAL - ME ADVOGADO(A): MIKAELE LIMA SANTANA - OABMA20318 ADVOGADO(A): RAMON BORGES CARVALHO - OABMA12693 EXECUTADO: POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A): CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OABMA17964 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a tentativa de penhora online foi infrutífera, a busca no RENAJUD retornou veículos, contudo, os mandados de penhora não encontraram os veículos ou outros bens, a parte autora, intimada para indicar bens passíveis de penhora, não informou bens em nome do requerido suficientes para saldar a dívida.
Conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, não tendo o exequente ou executado indicado bens passíveis de penhora, assim como restando infrutíferas as penhora via Bacenjud, a extinção da execução, é a medida que se impõe, pois não é possível prosseguir com o processo quando bens não são encotrados.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, caso requerido pela parte autora, para fins de protesto ou futura execução. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 16 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
19/11/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ARICELIA M G SETUVAL - ME em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ARICELIA M G SETUVAL - ME em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802692-75.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Câmbio Exequente: ARICELIA M G SETUVAL - ME Executado: FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ARICELIA M G SETUVAL - ME ADVOGADO(A): MIKAELE LIMA SANTANA - OABMA20318 ADVOGADO(A): RAMON BORGES CARVALHO - OABMA12693 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária.
No caso dos autos, os veículos ao qual o autor requereu a penhora dos direitos aquisitivos são garantia de contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com o credor fiduciário, portanto, possuem preferência legal que deve ser respeitada em relação a terceiro para recebimento do crédito.
Ademais, mesmo admitida, na jurisprudência, a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque haveria a necessidade de prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor.
Tal procedimento, inclusive, tem se demonstrado ineficaz para a consecução da sua finalidade e, assim, não se coaduna com a simplicidade e celeridade que se espera da Lei 9.099/95. ((TJ-DF 07005938420208079000 DF 0700593-84.2020.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2020) Portanto, entendo que o deferimento do pedido não assegura qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo.
Por esta razão, indefiro o pedido formulado pela autora.
Intime-se a parte autora para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
20/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:31
Outras Decisões
-
18/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:12
Juntada de termo
-
14/10/2021 18:15
Juntada de petição
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30/09/2021 08:02
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802692-75.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Câmbio Exequente: ARICELIA M G SETUVAL - ME Executado: FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ARICELIA M G SETUVAL - ME ADVOGADO(A): MIKAELE LIMA SANTANA - OABMA20318 ADVOGADO(A): RAMON BORGES CARVALHO - OABMA12693 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. intime-se a parte autora para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
27/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 09:27
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802692-75.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Câmbio Exequente: ARICELIA M G SETUVAL - ME Executado: FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A): CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OABMA17964 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela autora de ID 51503256 .
Intime-se a executada para indicar bens passíveis de penhora , no prazo de 10 dias sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 774 do CPC , ou adoção de outras medidas coercitivas atípicas.
Em sendo obtido resultado positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens .
Caso negativo, intime-se a parte autora para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
30/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 22:32
Juntada de petição
-
13/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802692-75.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Câmbio Exequente: ARICELIA M G SETUVAL - ME Executado: FERNANDO RODRIGUES DE MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ARICELIA M G SETUVAL - ME ADVOGADO(A): MIKAELE LIMA SANTANA - OABMA20318 ADVOGADO(A): RAMON BORGES CARVALHO - OABMA12693 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto à certidão do Oficial de Justiça id 47437202 , informando ainda outros bens passíveis de penhora, ou providências processuais, sob pena de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do DESPACHO do id 50478098 . Imperatriz-MA, 10 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:50
Juntada de petição
-
16/06/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:42
Juntada de diligência
-
23/02/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 08:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/02/2021 14:36
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
02/12/2020 08:40
Juntada de penhora não realizada
-
30/11/2020 13:28
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:23
Juntada de petição
-
14/07/2020 01:17
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 12:45
Juntada de diligência
-
10/07/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 12:02
Juntada de diligência
-
08/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:50
Juntada de petição
-
20/01/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:13
Juntada de petição
-
18/12/2019 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 03:13
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:36
Juntada de diligência
-
16/12/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:33
Juntada de diligência
-
06/12/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 14:53
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2019 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:22
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:12
Juntada de diligência
-
21/10/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:09
Juntada de diligência
-
16/10/2019 03:25
Decorrido prazo de ARICELIA M G SETUVAL - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 16:15
Juntada de petição
-
26/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
26/09/2019 15:45
Juntada de petição
-
24/09/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 03:46
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DA SILVA MORAIS em 03/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 03/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 14:45
Juntada de diligência
-
29/08/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 14:43
Juntada de diligência
-
26/08/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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